TJRJ - 0950735-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:03
Baixa Definitiva
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09/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELY MENDES BRAGA MINELLI em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELY MENDES BRAGA MINELLI em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0950735-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY MENDES BRAGA MINELLI RÉU: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR O sistema PJe aponta prevenção com conexão e litispendência entre os 3 processos distribuídos em 08/11/24 e desdobrados pela parte autora, indevidamente desdobradas e ajuizadas em juízos diversos sobre ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS em prejuízo da autora SUELY MENDES BRAGA MINELLI, CPF *04.***.*66-00 NA CONTA 0097670-9 do RÉU, BANCO BRADESCO S.A AGÊNCIA 0227, senão vejamos: A autora segmentou seus pedidos em três processos evidentemente conexos que deveriam ter sido reunidos para um único processo com litisconsórcio passivo do Réu BRADESCO evitando desperdício de atividade jurisdicional e decisões díspares, violando a máxima de busca do máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional: 0950735-67.2024.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital distribuída em 08/11/2024 12:36h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUELY MENDES BRAGA MINELLI CPF *04.***.*66-00 Adv.
Michel Pereira de Souza OAB/RJ 142.273 X BANCO BRADESCO S.A. e MBM.SEGUROS.COM.BR, (1) seguro denominado MBM PREVIDENCIA OMPLEMENTAR Desconto indevido no valor de R$64,00 DESDE JANEIRO DE 2023 a 06/2023 total de R$ 384,00 e R$ 25.000,00 à título de danos morais 0950727-90.2024.8.19.0001 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital distribuída em 08/11/2024 12:27h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUELY MENDES BRAGA MINELLI CPF *04.***.*66-00 Adv.
Michel Pereira de Souza OAB/RJ 142.273 X BANCO BRADESCO S.A. e e PSERV – PAULISTA SERVIÇOS , (1) Desconto indevido no valor de R$ 76,90 DESDE maio DE 2023 a 05/2024 total de R$ 779,00 e R$ 25.000,00 à título de danos morais 0950720-98.2024.8.19.0001 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital distribuída em 08/11/2024 12:36h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUELY MENDES BRAGA MINELLI CPF *04.***.*66-00 Adv.
Michel Pereira de Souza OAB/RJ 142.273 X BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG , (1) Desconto indevido no valor de R$ 59,90 DESDE outubro DE 2023 a 10/2024 total de R$ 1.903,34 e R$ 25.000,00 à título de danos morais Portanto, o autor acumula 3 processos simultâneos e idênticos questionando exatamente e mesmo objeto, ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS em prejuízo da autora SUELY MENDES BRAGA MINELLI CPF 504.457.667-00NA CONTA 0097670-9 DO RÉU BANCO BRADESCO S.A AGÊNCIA 0227: distribuídos em intervalo de alguns minutos, com o mesmo objeto 3 (três) ações simultâneas no PJe equação que exigiria reunião dos pedidos em relação ao mesmo contrato 1612801861-N257775803 em face do mesmo Réu em uma só demanda para observar a máxima do Juizado, de mínimo de atividade jurisdicional, com o máximo de eficiência, evitando decisões díspares em garantia de economicidade processual, equação que traduz evidente litispendência.
Neste caso, considerando que se tratar do mesmo objeto, atacando o mesmo contrato de consumo, há evidente prevenção, conexão e continência com litispendência, entre as ações com risco evidente de decisões díspares, mormente diante da equação segundo a qual o autor omite o desdobramento de ações, esconde as distribuições em juízos diversos.
Importante o registro de que o STJ tem feito uma releitura e reavaliação dos conceitos e da abrangência e dimensão da coisa julgada e da litispendência nesses casos de demandas desdobradas para reprimir a judicialização excessiva e exacerbada, senão vejamos: DECISÃO 28/10/2021 07:30 Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor.
Houve o trânsito em julgado da decisão.
Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.
Violação do artigo 337 do CPC/2015 Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.
Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas.
No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários.
Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado.
No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.
O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente. "Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado.
Leia o acórdão do REsp 1.899.801.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1899801 É exatamente o caso dos autos em que a parte autora ajuizou 2 ações distribuídas com intervalo de 12 minutos, processos distribuídos em juízos diversos, exatamente para evitar a identificação do desmembramento e impedir a conexão e continência e multiplicar a possibilidade de ganhos.
O desdobramento de ações em ofensa ao postulado de máxima eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional desobedece a regra de prevenção, conexão, continência e litispendência em relação ao processo 0950720-98.2024.8.19.0001 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital distribuída em 08/11/2024 12:19h . Em verdadeiro desperdício jurisdicional e em frontal violação à regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, a parte autora ajuizou uma 2a demanda desnecessária por falta de interesse processual , no II JEC .
Diante da verificação da litispendência e prevenção com relação ao processo00950720-98.2024.8.19.0001 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital distribuída em 08/11/2024 12:19h e com fundamento no artigo 286, II do CPC, como verificado do sistema informático deste E.
Tribunal de Justiça, se impõe a extinção do 2o processo do II JEC .
Para observância do princípio do juiz natural, art. 5º, LIII, da CF/88 devem ser distribuídas por prevenção todas as demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", de mérito ou não, equação que tem por escopo exatamente o de preservar o postulado do juiz natural e o prestígio da justiça no sentido de que que decisões contraditórias comprometeriam a própria credibilidade e legitimidade do sistema, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa.
Nesse sentido: 0281660-68.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação de Despejo.
Extinção do processo, ao fundamento de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Apelação.
Alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, que não confirmara da distribuição do processo, fato que motivou a apelante a repetir o ato por três vezes, sem saber que estaria distribuindo processos iguais: nº 0281654-61.2016.8.19.0001, às 12h12min; nº 0281660-68.2016.8.19.0001, às 12h17min. e nº 0281686-66.2016.8.19.0001, às 12h29min. - os dois últimos extintos, sem resolução do mérito, por litispendência.
Este recurso é idêntico ao de nº 0281686-66.2016.8.19.0001, distribuído à E. 12ª Câmara Cível aos 03/11/2016 - que aguarda julgamento.
Tal circunstância se inscreve no conceito amplo da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), para o julgamento de demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da da Egrégia 12ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 25/01/2017 (*) 0097729-24.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/12/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Execução de título executivo extrajudicial Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em movimentá-lo.
Apelação.
Incontroverso que a sentença vergastada na via deste recurso, apoiada, ou não, em fato novo, diz respeito ao que decidido nos embargos à execução da mesmíssima dívida - processo n. 0002560-39.2002.8.19.0001 (2002.001.002415-6) - cuja sentença fora objeto de recurso de apelação apreciado pela E. 3ª Câmara Cível, em acórdão lavrado em 01/03/2013.
Circunstância que se inscreve no conceito amplo, textual e não coincidente com o do Código de Processo Civil, da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), de demandas "acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso" pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2016 (*) Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extintas 2 demandas idênticas anteriores sem mérito, já que são reiterados os casos em que extinto o feito em razão da juntada de documento ilegível, ausência de comprovação de comprovante de residência, por falta de planilha ou por incompatibilidade com rito, na forma do art. 51, II, do CPC, e as partes deixam de recorrer da sentença de extinção e abusivamente ajuízam nova demanda idêntica que precisa ser apreciada pelo juiz da 1ª ação, já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Nesse sentido precedente específico da Turma Recursal: 0000866-13.2016.8.19.9000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juiz(a) LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR - Julgamento: 13/10/2016 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CIVEL 4ª TURMA Processo nº: 000866-13.2016.8.19.9000 SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE SUSCITADO: FLAVIA JUSTUS VOTO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO NO XXI JEC DA CAPITAL, SENDO A AÇÃO EXTINTA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AJUIZOU NOVA AÇÃO DIRECIONADA AO MESMO JEC SENDO ENTENDIDO PELA SUSCITADA QUE NÃO ERA CASO DE PREVENÇÃO E SIM DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
A AÇÃO FOI REDISTRIBUÍDA PARA O XXIII JEC DA CAPITAL, QUE SUSCITOU O PRESETNE CONFLITO, ALEGANDO QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito que deve ser conhecido e provido, reconhecendo-se a competência do Juízo do XXI JEC da Capital.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em vista o entendimento da suscitante, de que o Autor havia distribuído uma primeira ação para o XXI Juizado Especial Cível da Capital, sendo esta extinta por necessidade de perícia.
Após distribuiu nova ação direcionada para o mesmo jec, onde a juíza suscitada alegou que não havia prevenção e determinou à livre distribuição dos autos.
Sendo então os autos distribuídos para o XXIII que suscitou o presente conflito.
Razão assiste ao suscitante, na medida em que dúvida alguma resta acerca da incompetência do seu juizado.
Evidente afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Tendo inclusive o juízo suscitado reconhecido a sua competência em fl. 33 dos presentes autos.
NESTES TERMOS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO DO XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, COMPETENTE PARA EXAME E JULGAMENTO DO PROCESSO.
OFICIE-SE, DANDO-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DESTA DECISÃO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2016 (*) O desmembramento de ações traduz tentativa de industrializar demandas e duplicar eventual indenização por danos morais..
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, reconhecida a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II do CPC.
Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC; Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extintas 2 demandas idênticas , já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Cabe ao autor aditar a demanda conexa e preventa com o pedido desdobrado.
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO,, formulado pelaautora SUELY MENDES BRAGA MINELLI em face do BANCO BRADESCO S.A. e MBM.SEGUROS.COM.BR, por litispendência e prevenção artigo 286, II do CPC, art. 485, V do C.P.C c/c art. 471 do CPC/73 e art. 505 do NCPC, já que o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
11/11/2024 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:41
Outras Decisões
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08/11/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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