TJRJ - 0807264-45.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BOM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807264-45.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN PEIXOTO BOM RÉU: ESOESTE AGRICOLA DO BRASIL, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, CARLOS ALBERTO REGIANI LTDA, LIDERCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA Decisão 1) O Autor requer, em sede de tutela de urgência, que os Réus se abstenham de promover novos protestos relacionados a boletos ou duplicatas referentes a supostos negócios mercantis, bem como que se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Contudo, o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o Autor tenha relatado a emissão indevida de duplicatas e a ocorrência de protesto anterior, os documentos juntados aos autos demonstram que protesto foi cancelado mediante pagamento realizado pela própria empresa ré (ID 213814063); o Autor quitou integralmente a compra realizada (IDs 213814075 e 213814092); a certidão negativa de protesto emitida pelo Cartório do 3º Ofício de Nova Friburgo (ID 213814095) comprova que não há protestos ativos em nome do Autor; e não há nos autos qualquer documento que comprove novas cobranças ou iminente negativação por parte dos Réus.
Dessa forma, não se verifica o requisito do periculum in mora, uma vez que não há risco atual ou concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntadas as contestações sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807264-45.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN PEIXOTO BOM RÉU: ESOESTE AGRICOLA DO BRASIL, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, CARLOS ALBERTO REGIANI LTDA, LIDERCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA Despacho Intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência firmada pelo titular de conta de consumo (água, luz, telefone), acompanhada de seus documentos pessoais, atestando que a autora lá reside, na forma do Enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016, in verbis: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses", no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, analisarei o pedido de antecipação de tutela.
NOVA FRIBURGO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 05:27
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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