TJRJ - 0953021-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO CASSEMIRO DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953021-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDE RÉU: SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO A única ré incluída no polo passivo é SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO, a qual foi citada, mas não contestou no prazo legal.
Após o decurso do prazo para apresentação de contestação da ré SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO, o autor requer a emenda da inicial para incluir no polo passivo ANDREY NEVES DE ASSUMPCAO, alegando a desnecessidade de sua citação, eis que o mesmo já consituiu patrono nos autos.
ANDREY NEVES DE ASSUMPCAO constituiu patrono nos autos, mas figura no feito como mero interessado.
Para evitar futuras alegações de nulidade, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, ante o pedido de emenda á inicial para inclusão de ANDREY NEVES DE ASSUMPCAO no polo passivo, intime-se a ré SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO por publicação no diário oficial, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC, e intime-se ANDREY NEVES DE ASSUMPCAO na pessoa de seu patrono nos autos constituído, também por publicação no diário oficial, para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:57
Outras Decisões
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17/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO CASSEMIRO DE PAULA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953021-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDE RÉU: SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO Na petição inicial, o autor relata: "O autor é condomínio edilício, situado na Rua Delgado de Carvalho, nº 66, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.260-280, tendo realizado entre julho e agosto de 2024, a Autovistoria Predial, atendendo à Lei Estadual, nº 6.400, de 05 de março de 2013 e à Lei Complementar Municipal nº 126 de 26 de março de 2013 (Laudo em anexo).
Ocorre que, nas inspeções, o expert que elaborou o referido laudo, Sr.
Nelson Godinho dos Reis - CREA/RJ 851033955/D, ART 2020240185632, identificou risco iminente de acidente pela falta de reparos na cobertura do condomínio, de propriedade da ré, conforme conclusão do referido laudo, abaixo destacada: 'CONCLUSÃO Diante do exposto, solicito urgência e especial atenção para o RISCO IMINENTE DE ACIDENTE, descrito nas páginas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do presente laudo.
As ações imediatas na cobertura deverão ser iniciadas em até 30 dias.' Das páginas 11 a 17 do Laudo de Autovistoria, o engenheiro destacou todos os reparos urgentes a serem realizados na cobertura do condomínio, demonstrando que há risco de queda do revestimento da parede, tijolo de vidro solto, caco de vidro caído, vidro deslocado do ponto original e quebrado, com risco iminente de queda, dentre outros inúmeros problemas a serem resolvidos pela ré.
Desta forma, o condomínio, no dia 28/08/2024, enviou notificação formal à proprietária da cobertura, ora ré, anexando o Laudo de Autovistoria e solicitando o início das obras urgentes indicadas nas páginas 11 a 17 do laudo no prazo de 30 dias corridos.
A notificação foi recebida pela ré, conforme protocolo em anexo e conversas de whatsapp, confirmando o recebimento.
Desde então, a proprietária se comprometeu a iniciar as obras, mas não atendeu mais às solicitações da administração.
Não se sabe se a proprietária iniciou a realização das obras, ou como estão sendo ou conduzidas, ou por quem estão sendo eventualmente realizadas, já que, desde o dia 30/09/2024 não responde mais às solicitações da administração, não franqueou ao síndico acesso a unidade e não apresentou relatório das obras com o ART do responsável.
Assim, a fim de preservar a coletividade, os demais proprietários, a administração e as pessoas que transitam próximo ao condomínio, visando evitar acidentes, o condomínio ingressa, em caráter de urgência, com a presente ação, a fim de obrigar a ré a iniciar as obras e reparos urgentes, indicados no laudo de autovistoria, no prazo de 5 dias corridos, com acompanhamento do condomínio, mediante envio de relatório, com ART e livre acesso do síndico ou pessoa por ele indicada à obra, mediante agendamento prévio, para que seja garantida a higidez das obras, garantindo que os reparos feitos atendam aos padrões e normas técnicas, sendo feitos de maneira correta.
As obras devem ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, com ART ou RRT, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 6.400, de 05 de março de 2013.
Devem também obedecer estritamente às disposições contidas na NBR 16.280, bem como a todas as demais leis federais, estaduais e municipais, exigindose, em todos os casos, a apresentação do cronograma da reforma, com assinatura de responsabilidade técnica do responsável pela obra, devendo ser franqueado acesso ao síndico ou pessoa por ele indicada para acompanhamento das obras.
Acerca da responsabilidade dos reparos da cobertura, a Convenção do Condomínio (em anexo) é clara ao determinar, no final do art. 1º, que a cobertura (unidade 901), é propriedade exclusiva, constituída de área privativa de seu proprietário, fazendo uso da opção conferida pelo art. 1.331, § 5º, do Código Civil. 'Em cada apartamento, há uma varanda.
Cobertura - Nela figura o aprº 901, constituído de salão, 4 quartos, sendo 2 suites, mais 2 banheiros, copa-cozinha, 2 quartos de empregada, um banheiro de empregada e área de serviço e terraços.
Acima da cobertura, ficam instalados casa de máquinas, caixa d'água e telhado.' Ainda acerca da responsabilidade do proprietário da cobertura, dispõe o art. 1.344 do Código Civil: 'Art. 1.344.
Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.' Desta forma, a proprietária, ora ré, é a responsável pela manutenção e reparos necessários na cobertura, devendo executá-los sob o comando legal, visto não tê-los realizado de maneira amigável.
Destaque-se, por fim, que as obras e reparos urgentes foram indicados nas páginas 11 a 17 do Laudo de Autovistoria, devendo receber atenção especial e com prioridade, mas as obras e reparos indicados na página 18 também são de responsabilidade da proprietária da cobertura, ora ré, que deverá realizá-las também sob o comando judicial. " O autor fundamenta o pedido de tutela de urgência nos seguintes moldes: "Estão preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação acostada aos autos revela, inequivocamente, a probabilidade do direito, vez que comprovado que a ré recebeu a notificação e manteve-se inerte, não atendendo às solicitações da administração, bem como deixando claro que é de sua total responsabilidade efetuar os reparos da cobertura indicados no laudo de autovistoria predial.
O perigo de dano é evidente, já que a não realização das obras coloca em risco de vida as pessoas que transitam próximo ao condomínio.
Como indicado no Laudo de Autovistoria, há risco iminente de queda de revestimento da parede, tijolo de vidro solto, vidros deslocados e com risco de queda, e, não realizar os reparos imediatos, urgentes e da maneira correta, com profissional habilitado, pode culminar em acidentes gravíssimos, inclusive levando a óbito pessoas inocentes.
Por isso a concessão da tutela de urgência é medida que se faz necessária.
Assim, requer a Vossa Excelência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré inicie, no prazo de 5 dias corridos, as obras e reparos indicados nas páginas 11 a 17 do Laudo de Autovistoria Predial, devendo com o seu início, enviar o relatório das obras com ART do engenheiro/arquiteto responsável, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 6.400, de 05 de março de 2013, franqueando ao síndico ou a pessoa por ele indicada, total acesso à unidade durante o período das obras, garantindo a sua higidez, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, devendo a ré ser intimada da decisão mesmo por plantão judiciário, dada a sua manifesta urgência.
Além da multa acima referida, caso mesmo assim a ré não cumpra a decisão liminar concedida em prazo razoável, que seja concedido ao Condomínio, ainda em sede de tutela de urgência, acesso irrestrito à unidade, a fim de que o próprio condomínio realize as obras e reparos urgentes, devendo ser posteriormente a ré condenada a ressarcir o condomínio por todas as despesas decorrentes dos referidos reparos." Ao final, o autor requer: "1.
A concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré inicie, no prazo de 5 dias corridos, as obras e reparos indicados nas páginas 11 a 17 do Laudo de Autovistoria Predial, devendo com o seu início, enviar o relatório das obras com ART do engenheiro/arquiteto responsável, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 6.400, de 05 de março de 2013, franqueando ao síndico ou a pessoa por ele indicada, total acesso à unidade durante o período das obras, garantindo a sua higidez, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, devendo a ré ser intimada da decisão mesmo por plantão judiciário, dada a sua manifesta urgência; 2.
Além da multa acima referida, caso mesmo assim a ré não cumpra a decisão liminar concedida em prazo razoável, que seja concedido ao Condomínio, ainda em sede de tutela de urgência, acesso irrestrito à unidade, a fim de que o próprio condomínio realize as obras e reparos urgentes, devendo ser posteriormente a ré condenada a ressarcir o condomínio por todas as despesas decorrentes das obras e reparos, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos; 3.
A citação da ré para, querendo, contestar, sob pena de confissão e revelia; 4.
Ao final, que sejam confirmados os efeitos da tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos, julgando procedentes os pedidos para declarar a ré responsável pelos reparos e obras na cobertura, indicadas no Laudo de Autovistoria, incluindo aquelas descritas na pág. 18 do referido Laudo, condenando a ré a realizá-las, nos moldes supracitados; 5.
Alternativamente, caso o condomínio efetue os reparos e obras por determinação judicial, que seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo condenada a ré a ressarcir, nos autos desta ação, todas as despesas do condomínio, documentalmente comprovadas, através de recibos e notas fiscais; 6.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." É o relatório.
Decido.
A conclusão do Laudo de Autovistoria juntado pelo autor no id 156073899 tem o seguinte teor: "Diante do exposto, solicito urgência e especial atenção para o RISCO IMINENTE DE ACIDENTE, descrito nas páginas 11,12,13,14,15,16 e 17 do presente Laudo.
As ações imediatas na cobertura deverão ser iniciadas em até 30 dias.
O Condomínio deverá realizar obras, descritas em vermelho no presente Laudo, para a adequação à Lei de Autovistoria Predial no prazo acordado com o Sindico de 720 dias.
Comunicado nº 66c3e6749d95d2024, efetuado em 19/08/2024." As obras descritas em vermelho no corpo do laudo de autovistoria são as seguintes: - Foto 02 - Infiltração na fachada frontal. (fl. 3) - Foto 03 – detalhe da foto anterior. (fl. 4) - Foto 04 – infiltração no teto nos fundos do PUC. (fl. 4) - Foto 05 – Vegetação na fachada fundos. (fl. 4) - Foto 06 – Revisar a impermeabilização do piso do PUC, principalmente junto aos pilares. (fl. 5) - Foto 07 – No teto da garagem abaixo do PUC, apresenta início de corrosão da armadura da laje. (fl. 5) - Foto 08 – Revestimento das fachadas. (fl. 6) - Foto 09 – Infiltrações na fachada lateral. (fl. 7) - Foto 10 – diversas trincas no piso do PUC. (fl. 7) - Foto 11 – Retirar gambiarra elétrica.
O PC construído dentro dos padrões antigos da LIGHT, necessita de reforma.
Que deverá ser efetuada por empresa credenciada na LIGHT. (fl. 8) - FOTO 12 - Extensão inadequada (fl. 8) - FOTO 13 – Substituir tampa (fl. 8) - Foto 17 – Reformar as paredes do telhado e recolocar porta que veda abaixo da caixa d’água. (fl. 10) - Foto 18 – Reformar o telhado, substituindo telhas quebradas. (fl. 10) - Foto 19 – Essa parede na cobertura carece de especial e urgente atenção.
Verificar no projeto da sua construção, a existência de uma estrutura de concreto armado, que garanta sua estabilidade. (fl. 11) - Foto 20 – Detalhe da foto anterior. (fl. 11) - Foto 21 – Na face externa da parede, não foram retirados os espaçadores do tijolo de vidro. (fl. 12) - Foto 22 – Revisão, que garanta a segurança estrutural da parede. (fl. 13) - Foto 24 – Telhas selando. (fl. 14) - Foto 25 – Faltou o acabamento no topo da parede com a respectiva pingadeira. (fl. 14) - Foto 26 – Reconstituir urgentemente. (Risco de queda do revestimento) (fl. 15) - Foto 27 – Esse tijolo de vidro está solto (RISCO DE QUEDA) (fl. 16) - Foto 28 – Caco de tijolo de vidro na face externa, visto de cima. (fl. 16) - Foto 29 – Vidro deslocado do ponto original e quebrado. (RISCO IMINENTE) (fl. 17) - Foto 30 – improviso, que provavelmente causa infiltrações. (fl. 17) - Foto 31 – Quarto na cobertura com infiltrações (fl. 18) - Foto 32 – Diversas infiltrações nas paredes da cobertura (fl. 18) Verifica-se, assim, que o laudo de autovistoria juntado pelo autor no id 156073899 lista diversas irregularidades e problemas a serem consertados pelo condomínio autor, tanto em áreas externas quanto em áreas internas, mas a grande maioria em áreas comuns do condomínio.
Observa-se também que o único apartamento citado nominalmente no referido laudo de vistoria é a cobertura, na qual é apontada a existência de infiltrações.
A conclusão do laudo de autovistoria também é expressa ao afirmar que o "RISCO IMINENTE DE ACIDENTE" está descrito" nas páginas 11,12,13,14,15,16 e 17 do presente Laudo".
As obras na cobertura estão na fl. 18 e sobre elas o laudo de vistoria declara: "As ações imediatas na cobertura deverão ser iniciadas em até 30 dias." Verifica-se, assim, que o laudo de autovistoria não caracteriza as obras a serem realizadas na cobertura como de "RISCO IMINENTE DE ACIDENTE", mas sim como "As ações imediatas na cobertura deverão ser iniciadas em até 30 dias.".
No entanto, o aviso de recebimento assinado em 28/08/2024 por CAROLINA TORRES DA ASSUMPÇÃO - CPF 30.608.607-5, que se qualifica como "filha da proprietária". (id 156073900) Ademais, contato com a ré SIMONE TORRES DE ASSUMPCAO por meio do aplicativo WhatsApp em 02/09/2024, 20/09/2024 e 30/09/2024 sobre a obra objeto da lide tentando agendar as obras indicadas no laudo de autovistoria, aparentemente, sem resposta.
O autor, em sua petição inicial, requer que a ré realize uma série de reparos que a mera análise do laudo de autovistoria não permite identificar como localizados na cobertura.
Verifica-se, ainda, que o laudo de autovistoria não indica se os reparos são de responsabilidade do condomínio autor ou da condômina ré.
Ademais, a princípio, o teor das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, dão a entender que os reparos seriam realizados pela empresa contratada pelo condomínio autor.
No entanto, na exordial, o pedido é para que a ré arque com as obras.
Verifica-se, assim, a necessidade de realização de perícia prévia para possibilitar a apreciação da tutela de urgência requerida, em especial para verificar sobre eventual necessidade de ingresso nas dependências do apartamento da ré para realização das obras requeridas pelo autor e sobre sua alegada urgência.
Esclareço desde já que a perícia ora determinada é mera perícia prévia e que, dependendo das especificidades do caso (o que também deverá ser informado pelo perito no laudo prévio), poderá ser necessária a realização de perícia complementar para a verificação da responsabilidade pelo pagamento das obras que se fizerem necessárias.
Ante o exposto: 1.
Nomeio para realização de perícia prévia o Dr.
FERNANDO BERGMAN, que deverá ser intimado para elaboração e entrega do laudo em 5 dias úteis.
O Sr Perito deverá informar ao gabinete o protocolo do laudo prévio para abertura de conclusão com prioridade.
Anote-se o perito.
Intime-se o perito também por telefone. 2.
Fixo honorários para perícia prévia, inicialmente, no valor de R$4.000,00.
Os quais deverão ser adiantados pela parte autora, mediante depósito judicial nos autos no prazo de 5 dias. 3.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias e Intime-sea ré para ciência de que deverá permitir a entrada do perito judicial FERNANDO BERGMAN em sua residência para elaboração de laudo pericial prévio, nos termos da presente decisão, sob pena de deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor.
Instrua-se com cópia da petição inicial (id 156073878), laudo de autovistoria (id 156073899) e da presente decisão.
Cumpra-se com prioridade, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:57
Outras Decisões
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21/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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