TJRJ - 0818579-51.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:41
Desentranhado o documento
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:41
Desentranhado o documento
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:41
Desentranhado o documento
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 13:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de LETICIA MAULAZ OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/08/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818579-51.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MAULAZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CAR FAMILY AGENCIA DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:15
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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