TJRJ - 0810870-58.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNA GUIMARAES MARTINS em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0810870-58.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão reparatória decorrente de danos materiais e morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSÉ SOARES MOREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora habitual dos serviços prestados pela ré, conforme o número de instalação nº 0411065067, tendo solicitado a alteração de seu medidor da modalidade “monofásico”, para o modelo “trifásico”, sendo tal pretensão injustamente “rejeitada” pela ré.
Afirma ter buscado a ré para realizar a troca do medidor, porém a requerida apenas designou data muito longínqua para perfectibilizar a instalação, o que ensejaria o pagamento de “nova vistoria”, além de ensejar novas cobranças.
Sustenta não poder ser penalizado pela ineficiência e negligência da ré, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que a ré realize em definitivo o serviço de aumento de carga.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Inicial de Index.12, com documentos.
Decisão de Index.20, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação e intimação da ré.
Resposta da ré no Index.22, com documentos, momento em que alegou que não praticou nenhum ilícito e que não há prova dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora no Index.35, indeferindo a produção de prova pericial e declarando saneado o feito.
Laudo pericial no Index.53.
Decisão de Index.52, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora amolda-se ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a parte ré caracteriza-se como fornecedora, conforme conceito previsto no artigo 3º do referido diploma legal.
Destaca-se que o artigo 22, “caput” do CDC, ao incluir os serviços ditos essenciais na categoria dos serviços prestados no mercado de consumo, impõe a observância de suas regras e princípios às relações estabelecidas entre fornecedores e usuários de serviços desta natureza.
Verifica-se que o ponto controvertido reside apenas na existência ou inexistência de falha na prestação dos serviços, eis que a ré não contestou o fato de que, há época da solicitação, as instalações do autor se mostravam compatíveis com o pretendido, inclusive narrando que não haveria necessidade de execução de serviços na rede de distribuição, estando apto o imóvel a receber o aumento de carga pleiteado, limitando sua defesa a arguir que na data avençada para realização do serviço não havia ninguém no imóvel, fato este que também restou confirmado pelo autor.
Assim, o que se depreende é que não houve falha na prestação do serviço, eis que a inocorrência da instalação se deu por culpa exclusiva do requerente, que não estava presente no momento em que os prepostos da ré compareceram ao local, inexistindo, portanto, qualquer abusividade por parte da requerida.
Compete à concessionária de serviço público administrar da melhor maneira possível a prestação de seus serviços de modo que, inexistindo qualquer violação à lei, a direito fundamental, tampouco ofensa à razoabilidade, não há como se impor à requerida a antecipação de data para realização do serviço pretendido, sob pena de intervenção indevida na própria prestação do serviço público, principalmente quando verificado que foi informada data para realização da instalação, cuja incorrência se deu por por culpa do requerente.
Dessa forma, ausente qualquer prova de falha na prestação dos serviços por parte da ré, entendo pela improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de setembro de 2024.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:18
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNA GUIMARAES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNA GUIMARAES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
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28/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VALDIR BORGES em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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