TJRJ - 0803184-28.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FABRINI DOS SANTOS SANSON em 26/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0803184-28.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABRINI DOS SANTOS SANSON RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2)Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, já que foi negativada pela ré em razão de dívida que não reconhece, já que sustenta não possuir relação jurídica com a mesma.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Ademais, ainda que fosse possível inferir algum juízo de probabilidade de forma sumária, a negativação, por si só, não configura dano ou perigo concreto e suficiente para ensejar a concessão da medida de forma antecipada, especialmente levando em consideração o grande lapso desde a inscrição, o que demonstra que, até o momento, não houve qualquer transtorno real e significativo à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora,e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRINI DOS SANTOS SANSON - CPF: *91.***.*31-13 (AUTOR).
-
11/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024816-13.2018.8.19.0066
Anna Maria Franca Magalhaes
Espolio de Pedro Raymundo de Magalhaes
Advogado: Ettore Dalboni da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2018 00:00
Processo nº 0806568-09.2025.8.19.0037
Autentica Comercio de Semi-Joias LTDA
Lilian Carlos Rodrigues
Advogado: Cecile Soares Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 13:25
Processo nº 0083285-09.2025.8.19.0001
Marcia de Miranda Montenegro Libonati Da...
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Anna Carolina Rocha Dunna Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 13:13
Processo nº 0079982-84.2025.8.19.0001
Pedro Paulo Molina
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 00:00
Processo nº 0854371-07.2023.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Gabriel Dias de Carvalho Pinto
Advogado: Lucilia Barros Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 14:21