TJRJ - 0818674-92.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:49
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818674-92.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818674-92.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00221278 APELANTE: FERNANDO TATAGIBA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de revisão de faturas cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em virtude de cobrança excessiva realizada pela concessionária ré.
Sentença de parcial procedência determinou o refaturamento a partir de abril de 2022, com base no consumo dos seis meses anteriores e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Apelação exclusiva da parte autora, que visa a majoração da verba indenizatória por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em avaliar se o valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A quantia fixada pelo Juízo singular, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo.4.
Conforme de extrai dos autos, embora a parte autora tenha sofrido interrupção no fornecimento de energia em 08/07/2022 - que, segundo alega, perdurou até 12/07/2022 - tal fato não acarretou desdobramentos mais graves capazes de justificar a majoração da verba indenizatória ora pleiteada.5.
Assim, o montante de R$ 4.000,00 é adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Sentença mantida como lançada.
Recurso conhecido e desprovido. _____________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 14; Lei 13.105/2015, art. 373, inciso I e art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 330/TJRJ e Súmula 343/TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:23
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 140.
APELAÇÃO 0818674-92.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818674-92.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00221278 APELANTE: FERNANDO TATAGIBA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
15/05/2025 12:01
Inclusão em pauta
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13/05/2025 16:43
Pedido de inclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:07
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 17:36
Remessa
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27/03/2025 17:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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