TJRJ - 0809140-77.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIZETE COUTINHO CARDOZO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809140-77.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE GOMES DA COSTA DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não existir o fornecimento de água.
De outro aspecto, o dano de difícil reparação evidencia-se diante da essencialidade de acesso à linha de crédito que poderá inviabilizar-se diante da negativação.
Ademais, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade.
Quanto à prestação do serviço, inexiste o perigo da demora, pois a Autora afirma que nunca houve o fornecimento de água.
Por tais motivos, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar que seja expedido ofício ao SPC/SERASA, a fim de que o nome da Autora seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, cujo lançamento fora efetivado pela Ré. 3.Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 27 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE GOMES DA COSTA DE CARVALHO - CPF: *14.***.*86-53 (AUTOR).
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26/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809140-77.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE GOMES DA COSTA DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora para que comprove sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos a cópia de comprovante de rendimentos atual ou de sua última declaração do IR entregue à SRF, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pretendida e requerida.
Para a prova da isenção do imposto sobre a renda, venha a consulta a restituição/declaração entregue de 2023/25.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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