TJRJ - 0801334-87.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801334-87.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiaisajuizada por MARLY DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir, eis que o declaro saneado.
Destaco que a presente relação subsume-seàs regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Em razão da inversão do ônus da prova, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
Queimados/RJ, 14de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JESSICA PEPE RIBEIRO GAVINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY DA SILVA - CPF: *45.***.*46-20 (AUTOR).
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18/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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