TJRJ - 0847967-15.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847967-15.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSEMERI LUGON CABANEZ CUNHA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.ID.220341764: Considerando a informação de inércia da parte demandada, intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de valores para custeio. 2.No mais, id. 219631234, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da peça de defesa.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:56
Outras Decisões
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26/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847967-15.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSEMERI LUGON CABANEZ CUNHA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Diante da urgência do caso, defiro gratuidade de justiça provisória à autora.
Determino que a demandante, no prazo de dez dias, junte contracheque e cópia do último imposto de renda para fins de análise da hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, emende-se a inicial para atendimento do artigo 319, II, final, CPC.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, verifico a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Isto porque os exames apresentados demonstram que a demandante está em estágio avançado de câncer.
Outrossim, há a comprovação da negativa por parte da ré, que consoante informação da exordial, se deu em razão da carência.
Acontece que a jurisprudência é vasta no sentido de inexistência da carência superior a 24 horas para situações de emergência, como no caso em tela.
A propósito.
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Autor com diagnóstico de câncer de próstata.
Necessidade de exame e tratamento.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Prazo de carência contratual.
Situação de urgência que decorre da própria gravidade da doença e de sua progressão.
Incidência dos artigos 12, V, "c" e 35-c da lei 9.656/98.
Valor da vida humana que se sobrepõe a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
Limitações de cobertura do plano de saúde que devem respeitar os princípios que regem as relações de consumo e não devem infringir obrigações essenciais ligadas à própria natureza do contrato.
Sentença acertada que afastou o prazo de carência.
Firme jurisprudência do STJ e do TJRJ.
Dano moral configurado.
Indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência.
Súmula nº 209, TJRJ.
Valor compensatório fixado na sentença em R$6.000,00 (seis mil reais), apto a cumprir suas funções reparatória e coercitiva, além de se mostrar proporcional à extensão do dano suportado pelo recorrido..
Sentença de parcial provimento mantida.
Desprovimento do recurso da ré.Apelação0839271-38.2024.8.19.0001.
Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré custeie o tratamento oncológico prescrito, e, coberto pelo plano de saúde, no prazo de 24 horas a partir da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se com urgência pelo OJA de plantão.
Cite-se.
Dispenso, no momento, a realização da audiência de conciliação, devendo a ré esclarecer, na resposta, se há possibilidade de acordo.
PI.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
21/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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