TJRJ - 0954097-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de JS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HEBENEZER ABREU DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:16
Determinada a citação de #Oculto#
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16/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954097-77.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA DA PONTE SANTOS EXECUTADO: JS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 1.
A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A execução se fundamenta, no entanto, em débito proveniente de contrato de mútuo no valor de R$ 200.000,00, conforme contrato de id. 156528778.
Como se observa pela declaração prestada ao Fisco, id. 156528768, a autora possui R$ 2.490.135,81 elencados em bens e direitos (imóveis e aplicações financeiras) bem como automóvel no valor de R$ 187.890,00.
Conclui-se, neste cenário, que a situação financeira da exequente não se afigura compatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente impossibilitada.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como escudo para que o jurisdicionado deixe de promover o recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Desta forma, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015. 2.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Faculto à exequente, de qualquer sorte, o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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