TJRJ - 0816668-47.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0816668-47.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A legalidade dos descontos efetuados no benefício/proventos da autora; 2 - A existência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil da parte ré; 3 - O eventual direito da autora à indenização por danos morais; Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (ID. 184877391) e nomeio para o encargo o perito sr.
CÉZIO RODRIGUES CONSOLI, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Outras Decisões
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28/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 12:10 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES DE FIGUEIREDO COLARES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Citação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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11/12/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:10 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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