TJRJ - 0804404-43.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804404-43.2025.8.19.0208 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a crédito consignado que desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos no contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado no contracheque da parte autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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