TJRJ - 0813773-79.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIANA SEVERO SOBRINHO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813773-79.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA SEVERO CURATELADO: JULIANA SEVERO SOBRINHO DOS SANTOS RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O 1 – Defiroa prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03.
Anote-se, caso pendente. 2 – Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiroa isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 3 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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