TJRJ - 0818989-02.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818989-02.2022.8.19.0210 AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DIONIZIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar não houve falha na prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, (sec)3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, (sec)1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a ré indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de oral consistente no depoimento da parte autora, eis que desnecessária para a solução da demanda.
INDEFIRO a produção de prova pericial, eis que desnecessária para solução da lide.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 05:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DIONIZIO em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/09/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR FERREIRA DIONIZIO - CPF: *29.***.*47-20 (AUTOR).
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17/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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