TJRJ - 0829001-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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12/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0829001-15.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS AUGUSTO COIMBRA DE MELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte Autora foi professor assistente de administração educacional I do Estado do Rio de Janeiro, mediante a matrícula de nº 00-1017600-6, com carga horária de 16 horas estando aposentado desde a data de 19/12/2008.
Requer seja deferida a tutela de urgência, para que os Réus providenciem, imediatamente, o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério - no valor estimado de R$ 5.918,57.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Aguarde-se a vinda das contestações ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 06:06
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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