TJRJ - 0802578-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802578-97.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: CARLA SILVA MARCOLINO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Carla Silva Marcolino em face de Crefisa S/A, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação de descontos mensais reputados como indevidos, realizados em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conta esta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício assistencial Bolsa Família.
Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores já subtraídos, a fixação de indenização por danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Narra a autora que percebe, a título de Bolsa Família, o montante mensal de R$ 1.010,00 (mil e dez reais), depositados em sua conta poupança nº 792037531-3.
Relata que possui com a instituição ré contrato de empréstimo específico a beneficiários do programa, sendo-lhe debitada, a título de amortização, parcela mensal de R$ 149,00.
Aduz, todavia, que a partir de outubro de 2024 passou a ser surpreendida com novos descontos, no valor de R$ 31,29, quantia que foi debitada nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e em janeiro de 2025, totalizando R$ 125,16.
Ressalta que tais descontos não decorrem de contrato firmado ou autorizado, motivo pelo qual considera ilícita e abusiva a conduta da requerida.
Afirma que buscou administrativamente solução junto à Crefisa, a qual, contudo, sustentou serem as cobranças devidas e previstas em contrato, o que a autora refuta veementemente.
Ressalta que a prática da requerida afronta a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, por atingir verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência e de sua família.
Sustenta, ainda, que os danos extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, razão pela qual pretende a condenação em danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Postula, em sede liminar, que seja determinada a imediata cessação dos descontos indevidos, no valor mensal de R$ 33,39, sob pena de multa.
Ao final, requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores já descontados e daqueles que se mantiverem até o efetivo cancelamento, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, além do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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