TJRJ - 0841223-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃOproposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.afirmando a parte autora, em apertada síntese, quemantinha com o segurado DOMENICA MARTINS FRANCO, apólice nº 114 67 4097374, contrato de seguro que previa, dentre outros itens, a cobertura por eventual dano elétrico.
Afirma que seusegurado é consumidor da energia elétrica distribuída pela ré e que, no dia 12/01/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado foi afetada por intensas variações de tensão elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Narra que, realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos no equipamento do segurado e que o valor do prejuízo final indenizável, descontada a franquia, era de R$ 7.955,08 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor pago em 25/08/2022.
Requer assim a condenação da parte ré ao pagamento dos valores pagos ao segurado.
Com a petição inicial vieram os documentos de index. 52759906/52759907.
Contestação apresentada pela ré no index. 104564339, juntamente com os documentos de index. 104564340,arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito alega, em apertada síntese, a inexistência de nexo causal, considerando a ausência de registro de anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, tampouco de qualquer contato ou pedido de atendimento ao setor de emergência da LIGHT na data informada pela parte autora, nos termos da Resolução Normativa nº1000/2021 – “Ressarcimento de Danos Elétricos”, configurada a negativa do ressarcimento como exercício regular do direito.
Destaca a inobservância à Resolução da ANEEL que possui procedimento próprio de pedido de indenização para casos de danos elétricos, tendo sido uma faculdade do cliente, que, neste caso, optou por utilizar seu seguro ao invés de ingressar administrativamente com pedido indenizatório.
Frisa que a ausência de laudo técnico hábil apresentado pela parte autora para o fim de comprovar o eventual dano elétrico (material) suportado, tampouco se este decorreu de alguma falha da LIGHT.
Nega a possibilidade da a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora.
Requer seja julgado improcedente o pedido do autor.
Réplica no index. 126065603.
Manifestação da parte ré, em provas, no index. 146477621.
Manifestação da parte autora, no index. 147314541, informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora, no index. 172302050.
Manifestação da parte ré, no index. 175200220, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema nº 1.282 pelo STJ.
Manifestação da parte autora, no index. 177059940, alegando ser descabida a suspensão do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que, nos julgamentos dos REsp 2092308/SP, REsp 2092310/SPe REsp 2092311/SP , submetidos ao rito de resolução de demandas repetitivas, originando-se o tema repetitivo nº 1282 junto ao STJ, consta apenas determinação de sobrestamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Prosseguindo, trata-se de ação regressiva na qualobjetiva a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos, em virtude de falha de prestação do serviço fornecido pela ré ao segurado com o qual a parte autora mantinha contrato de seguro.
A parte ré, em contestação, impugnou a versão da parte autora, afirmando que não restou comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal entre o evento narrado e o dano, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O autor, por sua vez, apresenta laudo técnico para fins de comprovação da ocorrência da avaria nos equipamentos do segurado, conforme id. 52759907, às fls. 15/19, tendo sido o mesmo elaborado por profissional da área.
Logo, restou comprovado que o dano decorreu de falha no serviço prestado pelo réu.
Ademais, caberia à parte ré a demonstração do contrário, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do NCPC, deixando de requerer a produção de qualquer prova, conforme se depreende da petição de id. 146477621.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, tanto a Administração Pública quanto os seus delegatários respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, no exercício da atividade administrativa, causarem a terceiros, consagrando a responsabilidade de natureza objetiva, a qual prescinde da análise quanto à culpa para que reste caracterizada.
Sobre o tema vale citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA LIGHT.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88.
ARTIGO 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sub-rogação da seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida.
Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Relação originária de consumo.
Aplicação do CDC. 2.
Prova apresentada pela autora/apelada produzida de forma unilateral que deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, porquanto elaborada por empresa diversa da seguradora e por se mostrar impossível a produção da perícia técnica para a constatação dos danos ocasionados nos equipamentos do segurado. 3.
Concessionária ré apelante que se limitou a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. 4.
Assim, os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
Ademais, é sabido que a seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Esse é também o entendimento do STF, cujo verbete sumular passo a destacar: “Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Ao derradeiro, restou claro e inquestionável o nexo causal entre o fato e o dano que, por sua vez, adveio da conduta culposa imputada à parte ré.
Não há nenhum elemento capaz de ensejar a exclusão da responsabilidade da parte ré, sub-rogando-se, a empresa autora, no direito de alcançar o ressarcimento pelo pagamento da indenização securitária.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 188 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEGURADORA QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO DANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA EXCLUDENTE CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR A SEGURADORA DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS SEUS SEGURADOS.” 0013128-24.2021.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 14/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA QUE OBJETIVA O REEMBOLSO REFERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA MANTIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, RESTANDO DANIFICADOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUE ALEGA QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRIDA E OS DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SALIENTA, AINDA, QUE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, AFIGURANDO-SE A APELANTE COMO CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
PUGNA A SEGURADORA, ASSIM, PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 188 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEGURADORA QUE PRODUZIU ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CORROBORAR A OCORRÊNCIA DO DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 210 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AUTORA AO SEGURADO, NO VALOR DE R$ 6.280,00 (SEIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.” 0163033-32.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL .
Desta sorte, ante todo o exposto, deve a parte ré reembolsar a seguradora autora na importância por ela despendida, eis que evidenciada a sua responsabilidade pela causação do defeito.
Logo, faz jus a parte autora à reparação pelos danos materiais sofridos, no que tange ao valor efetivamente pago ao segurado, referente à indenização pelos prejuízos sofridos em virtude do sinistro ocorrido, qual seja, R$ 7.955,08 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme se demonstra do documento de id. 52759907, à fl. 38.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 7.955,08 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos)pelos danos materiais sofridos, na forma da fundamentação supra, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
09/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:24
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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