TJRJ - 0848054-87.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVAproposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.alegando a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com o segurado THIAGO DOS SANTOS DE ASSIS, contrato de seguro regido pela apólice nº 114 97 4010484, abrangendo, dentre outras, as coberturas de danos elétricos ao seu imóvel.
Afirma que, em 06/03/2022, em decorrência de picos e oscilações de energia na rede elétrica, o ar condicionado de seu segurado foi danificado.
Narra que o segurado informou o ocorrido formalmente à autora, solicitando uma vistoria no local.
Acrescenta que, efetuadas as inspeções que compuseram a regulação de sinistro, foi apontado prejuízo decorrente de dano elétrico, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), já abatido valor correspondente ao pagamento de franquia, que foi indenizado pela autora.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), valor referente ao dano material, com base na sub-rogação legal operada em favor da seguradora após o pagamento da indenização securitária e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos.
Com a petição inicial vieram os documentos de index. 31159335/31159347.
Contestação apresentada no index. 63624513, acompanhada dos documentos de index. 63264518/63624517, alegando, em breve síntese, a inexistência de nexo causal, considerando a ausência de registro de anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, tampouco de qualquer contato ou pedido de atendimento ao setor de emergência da LIGHT na data informada pela parte autora, nos termos da Resolução Normativa nº1000/2021 – “Ressarcimento de Danos Elétricos”, configurada a negativa do ressarcimento como exercício regular do direito.
Destaca a inobservância à Resolução da ANEEL que possui procedimento próprio de pedido de indenização para casos de danos elétricos, tendo sido uma faculdade do cliente, que, neste caso, optou por utilizar seu seguro ao invés de ingressar administrativamente com pedido indenizatório.
Assevera que o contrato de fornecimento de energia elétrica sob o qual é atendido o THIAGO DOS SANTOS DE ASSIS, cuja instalação encontra-se em nome, não envolve em nenhum momento a seguradora, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva.
Frisa que a ausência de laudo técnico hábil apresentado pela parte autora para o fim de comprovar o eventual dano elétrico (material) suportado, tampouco se este decorreu de alguma falha da LIGHT.
Sustenta ser dever da seguradora informar a distribuidora de energia elétrica o acompanhamento da abertura do sinistro e viabilizar a vistoria administrativa dos equipamentos danificados, bem como de preservar o bem danificado para ser periciado pela Concessionária na ação regressiva.
Acrescenta ser dever da seguradora provar documentalmente o valor pago ao segurado e impossibilidade de produção da prova.
Expõe que a autora, como qualquer empresa de seguros, quando firma contrato com seus clientes, assume para si o risco do negócio, no qual está adstrito a possíveis ganhos ou perdas.
Nega a possibilidade da a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora.
Requer seja julgado improcedente o pedido do autor.
Réplica no index. 76634487.
Manifestação da parte autora, em provas, no index. 80356865.
Decisão saneadora, no index. 122240186.
Manifestação da parte ré, no index. 124367290, alegando nulidade processual absoluta, decorrente da ausência da intimação da patrona da parte ré.
Certidão cartorária informando a procedência das alegações da ré, no index. 163873742.
Decisão, no index. 167273049, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos, a contas da oferta da contestação.
Manifestação da parte autora, no index. 167986570, em provas.
Manifestação da parte ré em provas e requerendo a suspensão do feito até o julgamento do tema 1.282 pelo STJ, no index. 175011926. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que, nos julgamentos dos REsp 2092308/SP, REsp 2092310/SP e REsp 2092311/SP, submetidos ao rito de resolução de demandas repetitivas, originando-se o tema repetitivo nº 1282 junto ao STJ, consta apenas determinação de sobrestamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Prosseguindo, trata-se de ação regressiva na qual objetiva a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos, em virtude de falha de prestação do serviço fornecido pela ré ao segurado com o qual a parte autora mantinha contrato de seguro.
A parte ré, em contestação, impugnou a versão da parte autora, afirmando que não restou comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal entre o evento narrado e o dano, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar.
Isto porque, embora tenha feito a empresa autora o pagamento da indenização securitária, não se desincumbiu de fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, como estava obrigada por força do artigo 373, I, do CPC, que distribui entre os litigantes a carga da prova, ou seja, não demonstrou, para efeitos de ressarcimento dos valores gastos com os prejuízos do segurado, tivesse sido o réu responsável pela eclosão do resultado danoso, ou seja, pelos danos causados ao bem do segurado.
Ao revés, promoveu a parte autora, tão somente, a juntada da apólice de seguro, do aviso de sinistro e comprovante de pagamento.
Ressalte-se que o “laudo técnico” juntado no id. 31159342 sequer está assinado.
Em sendo assim, não tendo sido produzida prova cabal da responsabilidade atribuída ao réu, não se desincumbiu a parte autora do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 08 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
09/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:39
Outras Decisões
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22/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:10
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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