TJRJ - 0066581-21.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:59
Remessa
-
22/09/2025 08:16
Conclusão
-
21/09/2025 19:05
Documento
-
20/08/2025 00:06
Publicação
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066581-21.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0016881-88.2012.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00723215 AGTE: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 AGDO: ARIBERTO DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: GIZELLE DA CONCEIÇÃO FIDELIS OAB/RJ-174086 Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 11ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066581-21.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ALLISON FLÁVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS AGRAVADO: ARIBERTO DE ALMEIDA GOMES RELATORA: DES.
DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLISON FLÁVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em demanda proposta por ARIBERTO DE ALMEIDA GOMES, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de utilização do sistema PREVJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade dos vencimentos do executado, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com início da contagem da prescrição intercorrente. (id. 306 - autos principais n. 016881-88.2012.8.19.0014).
Insurge-se o agravante contra a referida decisão, sustentando, em síntese, que compromete a efetividade da execução e desconsidera as diligências já realizadas (Bacenjud, Infojud, Renajud), restando o acesso ao PREVJUD como medida imprescindível para localização de ativos do executado.
Afirma que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV, CPC) não é absoluta, devendo ser relativizada quando não comprometido o mínimo existencial do devedor, conforme jurisprudência recente do STJ e do próprio TJRJ; e que esgotadas as tentativas anteriores, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para localizar bens penhoráveis, evitando cerceamento na execução.
Por fim, alega a possibilidade de penhora do direito de aquisição do veículo Renault Master Bus16 DCI, 2006, objeto de alienação fiduciária, nos termos do entendimento consolidado do STJ, como garantia do cumprimento da obrigação.
Requerer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o arquivamento do feito e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Para a concessão do efeito suspensivo perseguido exige-se que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõem o art.1.019, inc.
I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante à iminência de arquivamento dos autos antes da análise do presente recurso, que visa apurar a possibilidade de suspensão da execução, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se a parte agravada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Relatora -
15/08/2025 19:17
Expedição de documento
-
15/08/2025 18:25
Recurso
-
15/08/2025 11:05
Conclusão
-
15/08/2025 11:00
Distribuição
-
14/08/2025 16:36
Remessa
-
14/08/2025 12:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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