TJRJ - 0005164-15.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:22
Conclusão
-
05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:35
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Diante do inadimplemento do débito alimentício, do descumprimento do acordo firmado, da ausência de justificativa para tanto e do longo período de débito, considerando a natureza recente da dívida, alternativa não resta ao Estado, cujo representante é este Magistrado, senão DECRETAR A PRISÃO CIVIL DA PARTE EXECUTADA POR 90 DIAS.
Expeça-se o mandado de prisão, dele devendo constar o valor do débito, acrescido das parcelas vincendas no curso da execução até a data do efetivo pagamento, tudo na forma do art. 528, § 3º e 7º, do CPC.
Proceda-se à anotação do débito junto ao SERASAJUD - Sistema de Acesso ao Cadastro da Serasa Experian e ao SPCJUD - Plataforma junto ao SPC Brasil, conforme art. 782, §3º do CPC.
Por fim, oficie-se à CEF, para que indique existência de retenções junto ao FGTS do alimentante em nome do(s) Alimentado(s) e seus valores, bem como para indique a existência e valores de saldo de FGTS e PIS em nome do Alimentante.
Anote-se no ofício o valor do débito alimentar, determinando-se à CEF, desde já, o bloqueio de eventuais valores existentes, até o limite do débito. -
06/08/2025 17:02
Conclusão
-
06/08/2025 17:02
Alimentos
-
06/06/2025 23:02
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:41
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:17
Juntada de petição
-
14/10/2024 20:02
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:37
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:46
Conclusão
-
14/07/2024 20:00
Juntada de petição
-
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:45
Conclusão
-
27/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:07
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:14
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:14
Juntada de petição
-
08/01/2024 03:14
Documento
-
16/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:35
Juntada de documento
-
03/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 06:23
Documento
-
22/03/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:39
Conclusão
-
16/09/2022 11:09
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 14:15
Conclusão
-
20/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808295-57.2025.8.19.0213
Vanessa Freitas Adao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 11:05
Processo nº 0816835-32.2022.8.19.0203
Maryana Santos Giacomelli
Mariane da Silva Freitas
Advogado: Fabio Martins Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 00:22
Processo nº 0803946-63.2022.8.19.0068
Lenise de Meneses Azevedo
Clotilde Valcacio da Silva
Advogado: Frederico Ferreira Rocha Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0019422-54.2022.8.19.0011
Vanderlei Moreira de Almeida
Lila Luiz Alegre Fernandes de Almeida
Advogado: Andrea Pereira Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2022 00:00
Processo nº 0925335-17.2025.8.19.0001
Mauro Cesar Fernandes
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:31