TJRJ - 0810783-23.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810783-23.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ANDREIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Retifico de ofício o valor da causa para R$ 55.829,52 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDREIA GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob alegação de que aautora é cliente da ré (medidor nº 8385042, cliente nº 22211245, instalação nº 0410935799) e foi surpreendida com a aplicação de duas multas (Termos de Ocorrência e Inspeção – TOIs nº 8620806 e nº 10157864); que em 28/10/2022, o fornecimento de energia elétrica da autora foi interrompido, apesar de todas as faturas estarem devidamente pagas; que tentou resolver a situação administrativamente, mas aré informou que o corte se deu pelo não pagamento das parcelas dos TOIs e que o restabelecimento ocorreria somente após a quitação.
A autora alega nunca ter praticado irregularidades e sempre ter honrado os pagamentos e que, no entanto, desde 28/10/2022, a autora permanece sem fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, o restabelecimento do serviço de energia.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável, para tanto, que a autora tivesse cumprido a determinação de id. 394325516 - frise-se, exarada em novembro de 2022.
Ocorre que a parte autora, além de não ter apresentado os documentos no prazo estabelecido, manifestou-se apenas em novembro de 2024, requerendo dilação de prazo para apresentar os referidos documentos (id. 155152000).
Dessa forma, além de não ser possível atestar a probabilidade do direito, a própria autora demonstra não haver perigo na demora, já que ela própria não encarou com a questão suscitada com a alegada urgência.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Sem prejuízo, considerando o desinteresse manifestado na designação de audiência, e ainda: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, prosseguindo-se pelo rito comum.
BELFORD ROXO, 1 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PORCINO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PORCINO em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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