TJRJ - 0803673-05.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803673-05.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ROQUE RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por BENEDITO ROQUEem face de BANCOSEGURO S.A.
Narra o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e, em março do corrente ano, ao consultar seu extrato de pagamento, identificou dois empréstimos consignados não contratados em seu benefício previdenciário: um com a Daycoval e outro com a BANCOSEGURO S.A. (ora Ré), sob o contrato nº 50-1818864-8.
Afirma que nunca solicitou tais empréstimos e que nenhum valor extra foi depositado em sua conta bancária de recebimento da aposentadoria, sendo o montante supostamente creditado em "conta diversa" (PAGBANK).
Aduz a inexistência de manifestação de vontade e a nulidade dos contratos, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de descontar valores relativos ao contrato questionado.
Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade do contrato nº 50-1818864-8, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Decisão de id. 116420369, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pleito antecipatório.
Contestação de id. 156907845.
Réplica de id. 178752382, pugnando pela produção de prova pericial.
O réu não se manifestou em provas, tendo decorrido seu prazo em 03/04/20225. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, a parte ré argui preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o contrato foi liquidado no mesmo dia de sua contratação, não gerando prejuízo ao autor, e que, portanto, não haveria necessidade de tutela jurisdicional.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir do autor reside na necessidade e utilidade de obter uma providência jurisdicional para a declaração de nulidade ou inexistência de um contrato que, segundo sua versão, nunca foi por ele celebrado, e que gerou um desconto em seu benefício.
A mera alegação de liquidação do contrato pela ré não afasta a pretensão autoral de obter uma declaração judicial formal sobre a inexistência do vínculo contratual e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da contratação indevida.
O interesse de agir surge, portanto, da violação ao direito de personalidade e à segurança nas relações de consumo, independentemente da efetividade ou da duração dos descontos.
Da Prova Pericial Requerida pelo Autor.
O autor requereu a produção de prova pericial.
Todavia, em casos como o presente, que versam sobre a validade e a existência de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento acerca do ônus da prova.
Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabe ao banco réu o ônus de provar a regularidade da contratação e/ou do efetivo crédito do valor.
Isso significa que não compete ao consumidor (autor) o ônus de provar que não contratou o empréstimo ou que sua assinatura é falsa.
Pelo contrário, é dever da instituição financeira (ré) demonstrar a regularidade da contratação, apresentando elementos probatórios que atestem a manifestação de vontade válida do consumidor e o efetivo recebimento dos valores.
Diante desse entendimento, a produção de prova pericial por parte do autor mostra-se desnecessária e inócua, uma vez que o ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação recai integralmente sobre a instituição financeira ré.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, com fundamento no Tema 1.061 do STJ e nos princípios da celeridade processual e da primazia da hipossuficiência do consumidor.
Superada tais questões, passo a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
O cerne da questão reside na alegada inexistência da contratação do empréstimo consignado e na ausência de recebimento do valor na conta habitual do autor.
O autor afirma veementemente que não contratou o empréstimo, sendo surpreendido com descontos (em sua narração inicial) e a vinculação de seu nome a uma dívida desconhecida.
A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, mencionando procedimentos de segurança e depósito em "conta PAGBANK" em nome do autor.
Contudo, a Ré, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação (Tema 1.061 do STJ), não apresentou prova cabal e inequívoca de que o autor de fato anuiu com o contrato de empréstimo.
A mera apresentação de "telas de trâmite" e alegações genéricas sobre segurança, sem a demonstração de um contrato assinado pelo autor ou outro meio idôneo que comprove sua manifestação de vontade, bem como a efetiva disponibilização do valor em conta, são insuficientes para afastar a alegação de inexistência de vínculo.
Ainda que a ré alegue que o valor foi creditado em uma "conta PAGBANK", o autor é claro ao afirmar que "NENHUM VALOR EXTRA FOI DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR, O ÚNICO VALOR DEPOSITADO MENSALMENTE NA CONTA DO AUTOR, É SUA APOSENTADORIA, OU SEJA, O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA DA CONTA ONDE ESTÃO SENDO REALIZADOS OS DESCONTOS." Essa discrepância, aliada à ausência de comprovação da expressa vontade do autor em contratar e receber o valor em conta diversa da usual, milita em desfavor da ré.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, mesmo que envolva a abertura de contas ou o uso de dados de clientes, é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegada fraude na contratação, ou a simples falha na identificação do consumidor, configura um risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade da Ré.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO É DA PARTE QUE A PRODUZIU.
TEMA 1061 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO, EIS QUE SE MANIFESTOU PELA PERDA DA PROVA PERICIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVE A LICITUDE DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) 0037046-80.2021.8.19.0002– APELAÇÃO.
Restituição em Dobro.
O Autor pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A petição inicial afirma que o autor "identificou desconto em seu pagamento".
A ré, em contestação, alega que o contrato foi liquidado e "nem sequer ocorreram descontos".
Considerando que a declaração de nulidade do contrato torna qualquer desconto indevido, e que a autora alegou ter havido descontos, cabe à ré comprovar que não houve nenhum desconto, ou que a liquidação foi sem qualquer prejuízo ao autor.
Não havendo prova de que a ré agiu de boa-fé ao realizar os descontos (caso tenha ocorrido), a restituição em dobro é devida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida.
A afirmação da requerida de que "nem sequer ocorreram descontos" é uma alegação fática que deveria ter sido acompanhada de extratos do benefício do autor, comprovando a ausência de tais descontos, o que não foi feito.
Desse modo, prevalece a narrativa autoral quanto à ocorrência de descontos.
Danos Morais.
A indevida contratação de um empréstimo consignado em nome do autor, sem sua anuência e com a subsequente (ainda que questionada pela ré) realização de descontos em seu benefício previdenciário, causa mais do que mero aborrecimento ou dissabor.
Tal situação gera angústia, preocupação, abalo à tranquilidade e à segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
A inclusão de uma dívida inexistente no benefício previdenciário do requerente, a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, e a aflição de ter seus dados utilizados em uma fraude, configuram ofensa a direitos da personalidade e passíveis de indenização por danos morais.
No que tange ao quantumindenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Embora o autor tenha pleiteado R$ 20.000,00 inicialmente, o valor sugerido de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional aos fatos narrados e ao abalo sofrido, tendo em vista que o contrato foi supostamente liquidado no mesmo dia, o que pode mitigar a extensão do prejuízo financeiro direto, mas não a ofensa à dignidade e à tranquilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a nulidade e a inexistênciado contrato de empréstimo consignado nº 50-1818864-8 celebrado em nome de BENEDITO ROQUEjunto ao BANCOSEGURO S.A.. 2 - CONDENARo réu BANCOSEGURO S.A.a cessar e se abster de realizar quaisquer descontos futuros relativos ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário do autor. 3 – CONDENAR, ainda, a parte ré a restituir em dobroos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício do autor em razão do contrato declarado nulo.
O valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4 – CONDENAR, por fim, o BANCOSEGURO S.A.ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais)em favor de BENEDITO ROQUE, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do valor da restituição em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 29 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
09/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BENEDITO ROQUE em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO ROQUE - CPF: *18.***.*72-87 (AUTOR).
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26/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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