TJRJ - 0811950-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811950-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DUARTE DE BRITO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., RAIANE GODINHO FERREIRA 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para que seja a 1ª Ré NU PAGAMENTOS compelida ao bloqueio do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) na conta de titularidade da 2ª Ré RAIANE GODINHO FERREIRA, qual seja Agência 0001, Conta 83279298-8 Chave Pix +5521966361989.
Para tanto, alega que a parte autora que no dia 6 de maio de 2024, às 15h:17:19, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com o intuito de finalizar a compra de um automóvel usado.
O vendedor do automóvel, forneceu ao Autor, os números de sua chave PIX (celular 2196636-1998), acreditando ser o meio adequado para receber o pagamento.
Todavia, por uma infeliz coincidência, os números eram bastante similares aos da segunda Ré RAIANE, alterando-se apenas os dois últimos dígitos finais, de 98 para 89, resultando na transferência equivocada para a conta desta.
Diante da identificação do erro no destino do valor transferido, o Autor imediatamente tentou contato junto a 2ª Ré RAIANE para reaver o valor transferido porém, esta se recusou a atender as ligações do autor e desligou o telefone em várias ocasiões.
Somente após muita insistência, a 2ª Ré RAIANE foi contatada e informada sobre a situação.
Contudo, ainda assim se recusou a devolver o valor recebido indevidamente.
Desse modo, o autor registrou ocorrência junto à 26ª Delegacia de Polícia, sob o número: 026-02656/2024.
Acrescenta que, em decorrência do impasse enfrentado, a parte autora não conseguiu efetivar a compra e tampouco recuperar o montante transferido.
Diante disso, entrou em contato com o 1º réu, na data de 06/05/2024 às 18:16h, contudo, não logrou êxito. 3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
O autor, embora tenha trazido o comprovante da transação (ID 117467590), não apresentou a negativa administrativa ou comprovantes do negócio que alega ter motivado a transferência.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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