TJRJ - 0874262-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0874262-06.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINE LEITE DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA pela qual a parte autora pretende que o réu realize o cancelamento do contrato objeto da lide e se abstenha a efetivar os descontos mensais de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em seu benefício previdenciário.
Para tanto, alega que no dia 13/05/2025 dirigiu-se até o banco Réu CREFISA, localizado em Campo Grande, a fim de receber seu benefício previdenciário, onde o atendente Phelipe Tiradentes lhe ofertou diversos empréstimos, os quais foram prontamente recusados pela parte Autora.
Além disso, o atendente afirmou que para sacar seu benefício, seria necessário a Autora fazer prova de vida, por meio de fotografia na qual deveria segurar seu documento de identidade junto ao rosto.
Mais tarde, ao consultar seu extrato por meio do aplicativo do banco, constatou que foi realizado em seu nome um empréstimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), obtendo como juros a ser pago no dia 24-06-2025, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Assim, no dia seguinte retornou à agência, sendo atendida por uma gerente, à quem relatou o ocorrido.
A gerente questionou o ocorrido ao atendente Phelipe, o qual confessou ter agido de má-fé e realizado a contratação do empréstimo em nome da autora, sem a autorização desta.
Assim, os prepostos da ré lhe garantiram que o empréstimo seria cancelado em 05 dias úteis, o que, porém, não ocorreu. 3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
No caso em tela, verifica-se que a autora não apresentou nos autos cópia do extrato de benefício previdenciário com a indicação da contratação do referido empréstimo, extrato com a comprovação das cobranças ou do depósito em seu favor, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que os fatos narrados na inicial ocorreram da forma descrita, valendo destacar, ainda, que os extratos de IDs 199758087 e 199758095 tampouco trazem quaisquer dados que corroborem a versão da inicial.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 5) Dispensada, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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