TJRJ - 0822391-63.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822391-63.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0822391-63.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00477197 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: MARIANA DE SANT ANNA CUNHA OAB/RJ-262191 APDO: REGINA AFONSO MOREIRA DA FONSECA ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ LUZ OAB/RJ-134890 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou que, em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas na madrugada do dia 19 de janeiro de 2023, sua geladeira teve o compressor queimado, o que implicou a perda de alimentos perecíveis e a contratação de assistência técnica particular para o conserto do eletrodoméstico.
Em reclamação extrajudicial, a concessionária requereu 10 dias sem o conserto do bem para avaliar qual seria a sua posição a ser adotada.
A contestação se limitou a negar o fato e afirmar a inexistência de danos e trouxe apenas telas do próprio sistema como prova.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a apelante ao pagamento de R$ 900,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Questões em Discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, capaz de gerar responsabilidade civil da concessionária e estabelecer se restam configurados os danos materiais e morais alegados pela autora, com o consequente dever de indenizar.
Razões de Decidir: 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 254 deste Tribunal, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço, conforme preveem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição da República.4.
A apelada demonstrou, por meio de nota técnica emitida por empresa especializada, que o dano no compressor da geladeira decorreu de variação de tensão elétrica, compatível com os relatos de oscilações na madrugada do dia 19 de janeiro de 2023. 5.
A concessionária, embora tenha negado a ocorrência de falhas, limitou-se a apresentar registros internos, sem comprovar qualquer inspeção ou apuração técnica da situação no local e período indicados pela consumidora. 6.
O comportamento da concessionária ao condicionar o conserto do eletrodoméstico à espera de 10 dias para eventual vistoria revela desproporcionalidade e afronta à boa-fé objetiva, a impor ônus excessivo à consumidora. 7.
Configura-se o dano material diante da comprovação do pagamento de R$ 900,00 pelo conserto do eletrodoméstico danificado, valor corroborado por documento emitido pela empresa responsável pelo reparo. 8.
O dano moral também se caracteriza pela frustração significativa experimentada pela autora, que ficou três dias sem geladeira, com perda de alimentos, abalo em sua rotina doméstica e negativa injustificada de ressarcimento administrativo. 10.
No que tange ao quant Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/08/2025 20:07
Documento
-
13/08/2025 19:39
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 12:17
Inclusão em pauta
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25/07/2025 21:05
Pedido de inclusão
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26/06/2025 12:58
Conclusão
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24/06/2025 20:36
Mero expediente
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:06
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 09:30
Remessa
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09/06/2025 09:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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