TJRJ - 0837475-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837475-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE PARIZI MAROCCO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A parte embargante fundamenta o seu recurso na alegação de omissão na sentença de id. 176189644, argumentando que o laudo médico foi, na realidade, fornecido pela clínica diretamente ao plano de saúde Sul América, que realiza internamente a análise e autorização dos procedimentos sem necessidade de intermediação direta do paciente.
Sendo assim, afirma que caberia a ré fornecer o laudo médico emitido pela clínica responsável pelo atendimento da autora.
A argumentação apresentada diz respeito ao mérito da demanda e não constitui qualquer vício especificado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela ora embargante não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma.
Portanto, o que expressa a parte ré, no caso sob exame, é, na realidade, inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
09/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE PARIZI MAROCCO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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