TJRJ - 0800547-07.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Proceda o cartório à anotação dos novos patronos e exclusão da patrono informada no ID. 180770104.
Sem prejuízo, trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Outras Decisões
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18/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEIA PEDRO DA SILVA - CPF: *07.***.*76-77 (AUTOR).
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17/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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