TJRJ - 0806986-08.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de JAQUELINE LAURINDO MOCO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE LAURINDO MOCO em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806986-08.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LAURINDO MOCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DIAS CAMPOS - MG125785 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) RÉU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 ADVOGADO do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 Despacho Tendo em vista o certificado, remetam-se os autos ao Eg.
TJERJ.
MACAÉ, 29 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 14:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 22:00
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JAQUELINE LAURINDO MOCO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806986-08.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LAURINDO MOCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DIAS CAMPOS - MG125785 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a) RÉU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 ADVOGADO do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por JAQUELINE LAURINDO MOCO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2).
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Arguem os réus preliminares de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que o NUBANK NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM OS FATOS, INEXISTINDO INGERÊNCIA OU INTERFERÊNCIA ACERCA DO OCORRIDO, e de que oPAGSEGURO INTERNET S.A.
SA serviu apenas como mero mantenedor da conta que recebeu o crédito que, por sua exclusiva liberalidade, foi transferido, conforme se verifica nos fatos narrados na peça exordial, e de que O PICPAY é mero intermediário de pagamentos.
Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda.
Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma.
Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador.
Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação".
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual".
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973.
O silêncio do CPC atual é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação".
Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condição da ação".
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 306) Como consequência desse entendimento, fica também dispensado o uso – nem sempre bem aceito ou compreendido e quase nunca acertado – da chamada teoria da asserção ou prospettazione.
Dessa feita, em se tratando a questão aventada pelo demandado de tema afeto à ausência de legitimação ordinária, a mesma deve ser enfrentada diretamente quando do julgamento do mérito da ação, não comportando mais a sua apreciação em sede de juízo de prelibação, reservado com exclusividade às questões de admissibilidade (pressupostos processuais de existência e requisitos processuais de validade).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve má prestação de serviço pelos réus, ou seja, se os réus tinham como evitar as transferências dos valores, bem como se a partir do momento em que as Instituições Financeiras tomaram ciência da ocorrência, todas as medidas de segurança foram realizadas, a fim de recuperar o valor alegado pelo cliente.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a existência dos pressupostos do dever de indenizar a consumidora por eventuais danos sofridos. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JAQUELINE LAURINDO MOCO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:17
Determinada a citação de #Oculto#
-
02/09/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JAQUELINE LAURINDO MOCO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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