TJRJ - 0800274-19.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800274-19.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA MARTINS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para deferimento de manutenção da posse do veículo.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Como sabido, não se pode impedir que o credor ajuíze ação de busca e apreensão, caso entenda haver mora do devedor, uma vez que somente em tal processo ser apreciada a existência ou não de mora para deferimento da liminar, não sendo possível deferir, nesses autos, a manutenção do autor na posse do veículo, mormente porque somente ao final será analisado se os valores pagos pelo autor correspondem à integralidade do débito.
Ademais, falta verossimilhança às alegações autorais, na medida em que o contrato prevê parcela mensal com juros pré-fixados, sendo certo que inexiste limite legal para cobrança de juros remuneratórios e que o autor tinha ciência de sua taxa quando aquiesceu na aquisição do bem através de financiamento concedido pelo réu.
Portanto, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Determino que a parte autora comprove o cumprimento do previsto no (sec)3º do art. 330 do CPC.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Outras Decisões
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21/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DE SOUZA MARTINS - CPF: *08.***.*25-28 (AUTOR).
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17/01/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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