TJRJ - 0808814-85.2024.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:41
Baixa Definitiva
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25/09/2025 18:43
Documento
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03/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808814-85.2024.8.19.0045 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0808814-85.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00740513 APELANTE: WILSON DOS SANTOS ELIAS JUNIOR ADVOGADO: IGOR PAIVA SILVA PIMENTA OAB/RJ-131917 APELADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA OAB/RJ-222525 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 ADVOGADO: JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-262180 APELADO: VIDEO COMUNICACOES DO BRASIL LTDA APELADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELADO: DILER & ASSOCIADOS LTDA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0808814-85.2024.8.19.0045 Apelante: WILSON DOS SANTOS ELIAS JUNIOR Apelados: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA E OUTROS.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual.
II- Questão em Discussão 2- Cinge-se a questão recursal em analisar se a sentença recorrida deve ser anulada.
III- Razões de Decidir. 3- Pela teoria da asserção, as mencionadas condições da ação devem ser apuradas apenas no plano abstrato e de acordo com as assertivas da parte autora, não se confundindo com o direito que o requerente alega fazer jus e que deve ser objeto de análise no mérito da demanda. 4.
Fundamento utilizado pelo juízo de origem que ultrapassou as condições específicas para a propositura da demanda e adentrou ao próprio mérito do feito. 5.
Não houve prévia oportunidade da parte autora se manifestar a respeito dos argumentos suscitados pelo juízo de origem, implicando em violação ao princípio da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
IV- Dispositivo 6- Recurso Provido.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 6, 9, 10, 17 e 485 CPC; Súmula 168 TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2727271/MS, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/11/2024; AgInt no AREsp: 1640944/SP, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 21/02/2022, Terceira Turma; TJRJ AP 0817240-37.2023.8.19.0202, Des.
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara - Julgamento: 07/04/2025 - Nona Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por WILSON DOS SANTOS ELIAS JUNIOR em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, VIDEO COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e DILER E ASSOCIADOS LTDA.
Narrou o autor, em síntese, que no ano de 2007, quando tinha 17 anos, foi abordado em um dia de praia na cidade do Rio de Janeiro por um produtor da empresa ré Diler, sendo convidado para a gravação de um documentário pelo fato de que se enquadrava nas características do personagem que buscavam.
Asseverou que, na época, era menor relativamente incapaz e não poderia assinar quaisquer documentos autorizando o uso de sua imagem ou receber qualquer pagamento por sua atuação, porém, participou das gravações por um período de 6 (seis) meses, acreditando que seu genitor talvez tenha autorizado tais gravações.
Alegou que o documentário, intitulado "O Juízo", teve a história baseada em fatos reais de jovens infratores, contando suas histórias e simulando audiências de julgamento perante a Juíza Criminal e da Infância e Juventude, sendo que utilizou jovens atores que se assemelhavam com os personagens reais para proteger a imagem dos verdadeiros infratores.
Mencionou que, depois de anos, o documentário começou a ter grande repercussão após ser disponibilizado no catálogo da Netflix no ano de 2023, quando iniciaram diversos transtornos consideráveis em sua vida, pois quando era reconhecido pelas pessoas, sofria insultos e até mesmo agressões, considerando que acreditavam ter sido o próprio autor quem cometeu esses crimes, devendo ser indenizado pelo uso de sua imagem e pelos transtornos que vem sofrendo.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do documentário em todos os canais de veiculação e, no mérito, que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos direitos de imagem devidos ao autor.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando a comprovação de que o documentário está sendo exibido na Netflix e de que tentou contato com a produção do documentário para apurar o interesse processual (id. 165240074).
Manifestação do autor no id. 167698886.
Consta, no id.168953662, sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, sendo manifesta a ausência de interesse processual que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito já nessa fase inicial.
Com efeito, consta dos autos, precisamente no ID 157210973, documento denominado "TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO", datado de julho de 2006, firmado entre a empresa DILER & ASSOCIADOS LTDA e o genitor do autor, Sr.
Wilson dos Santos Elias, onde se verifica autorização expressa para uso da imagem e voz do então menor Wilson dos Santos Elias Junior, mediante pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O documento mencionado concede ampla autorização para que a imagem do autor seja exibida e reproduzida em filmes cinematográficos de qualquer bitola, com fins educacionais, industriais ou comerciais, em território nacional ou no exterior, incluindo todas as formas de "Home Video", sem limitações de direito de produção ou autor da criação de dispositivos contendo cópia do filme.
Importante destacar que, à época dos fatos, sendo o autor menor de idade (17 anos), a autorização foi legalmente concedida por seu genitor e representante legal, conforme expressamente narrado pelo próprio autor na inicial (ID 157209327, pág. 3), onde afirma "Acredita-se que o genitor havia autorizado tais gravações".
Além disso, o documento comprova o pagamento efetivo pelo uso da imagem, mediante recibo no valor de R$ 500,00, com todos os descontos legais discriminados, demonstrando a regularidade da contratação.
Desta forma, tendo sido o uso da imagem do autor devidamente autorizado por seu representante legal à época dos fatos, mediante contraprestação pecuniária, não há que se falar em uso indevido de imagem ou dever de indenização, seja por danos morais ou materiais.
A posterior reclamação do autor quanto à autorização concedida por seu genitor, em razão da ampla divulgação do documentário e suas consequências em sua vida pessoal, não tem o condição de invalidar o negócio jurídico regularmente celebrado, nem gerar direito à indenização.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Condena o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PRI" Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, no id. 171786591, sustentando, em síntese, que a premissa utiliza na sentença não merece prosperar, eis que o documento citado não possui assinatura e nem está datado, não restando evidenciado que tenha ocorrido a autorização ou pagamento pelo trabalho desenvolvido e pela utilização da sua imagem.
Mencionou que não sabe se o seu genitor autorizou ou não as gravações.
Ressaltou que o documentário repercutiu e ainda repercuti de forma negativa em sua vida.
Aduziu que há interesse processual no prosseguimento da demanda.
Pugnou, assim, pela anulação da sentença e determinar o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Pois bem, no caso em exame, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, por ausência de interesse processual.
Segundo o artigo 17 do CPC "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Todavia, pela teoria da asserção, as mencionadas condições da ação devem ser apuradas apenas no plano abstrato e de acordo com as assertivas da parte autora, não se confundindo com o direito que o requerente alega fazer jus e que deve ser objeto de análise no mérito da demanda.
Neste sentido, segue aresto da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. 2.
No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1640944/SP, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 21/02/2022, Terceira Turma)" (g.n) Insta salientar, ainda, que "as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, mediante a análise da narrativa formulada na inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo.
Não há que se aprofundar, portanto, ainda na fase postulatória, no exame de tais preliminares, relegando-se à sentença o aprofundamento sobre o mérito da demanda. (STJ - AgInt no AREsp: 2727271/MS, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/11/2024)". (g.n) No caso dos autos, percebe-se que o autor afirmou desconhecer se houve a efetiva autorização e se houve o recebimento de algum valor pelo seu genitor, bem como que a situação estaria lhe ocasionando danos.
Consequentemente, com base estritamente na narrativa autoral, não há como afirmar que inexiste interesse processual para a propositura da presente demanda, sendo que o documento mencionado pelo juízo de origem, de fato, não possui qualquer tipo de assinatura, seja por parte do genitor ou do autor.
Além disso, constata-se que o fundamento utilizado pelo juízo de origem, na verdade, ultrapassou as condições específicas para a propositura da demanda e adentrou ao próprio mérito do feito.
Consequentemente, caso persista o entendimento exarado após o regular tramite dos autos, na verdade, a demanda deve ser julgada improcedente, em respeito ao princípio da primazia do mérito consagrado na norma processual vigente.
Não bastasse o exposto acima, vislumbro que não houve prévia oportunidade da parte autora se manifestar a respeito dos argumentos suscitados pelo juízo de origem para fundamentar a ausência de interesse processual.
Ocorre que, da análise da decisão anterior à sentença recorrida, o juízo de origem, a fim de aferir o interesse processual do demandante, apenas solicitou que providenciasse a comprovação da tentativa de contato com a produção do documentário, mas não solicitou ou oportunizou qualquer manifestação do autor a respeito dos fundamentos que foram utilizados na sentença prolatada.
Confira-se o teor da respectiva decisão: "1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. 2.
Venha a comprovação de que o documentário em questão foi efetivamente exibido pela NETFLIX, a fim de justificar sua inclusão no pólo passivo. 3.
Providencie também o autor a juntada comprovação de tentativa de contato com a produção do documentário por diversas vezes, como alegado na inicial, para fins de apurar o interesse processual. 4.
Com manifestação do autor, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência." Constata-se, assim, que também houve violação ao princípio da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10º do CPC, de modo que também restou inviável a extinção prematura do feito por tal pretexto.
Nesse sentido, segue julgado desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE.
DECISÃO-SURPRESA.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A autora ajuizou ação de repactuação de dívida, alegando superendividamento, requerendo a readequação dos seus débitos e a limitação dos descontos em folha a 30%.
O juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela antecipada, determinou que a autora optasse entre conciliação nos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado ou a emenda da petição inicial.
Após manifestação da autora, o magistrado extinguiu o processo por ausência de interesse processual, sem oportunizar contraditório sobre tal fundamento.
A autora recorre pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do seu direito ao pedido formulado.
A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, previstas nos arts. 9º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento não previamente debatido entre as partes, configura decisão-surpresa e viola o princípio do contraditório, conforme estabelecido no art. 10 do CPC.
O juiz deve oportunizar às partes manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do feito, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, assegurando um processo dialógico e compatível com a Constituição Federal.
A ausência dessa oportunidade caracteriza error in procedendo, tornando a sentença absolutamente nula, sendo necessária sua anulação para regular prosseguimento do feito, com nova apreciação das manifestações da autora.
IV.
DISPOSITIVO Sentença anulada, determinado o regular prosseguimento do feito. (AP 0817240-37.2023.8.19.0202, Des.
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara - Julgamento: 07/04/2025 - Nona Câmara De Direito Privado)" (g.n) Portanto, a anulação da sentença que extinguiu prematuramente o processo é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Registro, por oportuno, que nos termos da Súmula 168 desta Corte Estadual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória".
Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso V do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para que promova o prosseguimento da demanda.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC nº 0808814-85.2024.8.19.0045 (L) -
31/08/2025 18:56
Provimento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808814-85.2024.8.19.0045 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0808814-85.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00740513 APELANTE: WILSON DOS SANTOS ELIAS JUNIOR ADVOGADO: IGOR PAIVA SILVA PIMENTA OAB/RJ-131917 APELADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA OAB/RJ-222525 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 ADVOGADO: JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-262180 APELADO: VIDEO COMUNICACOES DO BRASIL LTDA APELADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELADO: DILER & ASSOCIADOS LTDA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
21/08/2025 11:06
Conclusão
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21/08/2025 11:00
Distribuição
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20/08/2025 15:07
Remessa
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20/08/2025 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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