TJRJ - 0004549-38.2021.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004549-38.2021.8.19.0026 Assunto: Sustação de Protesto / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0004549-38.2021.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00613515 APELANTE: SIRLEI DA COSTA GONÇALVES ME ADVOGADO: PABLO MAIA DA CRUZ OAB/RJ-154520 ADVOGADO: DIEGO AGUIAR LEMOS OAB/RJ-160085 APELADO: CRISTAL SERVIÇOS DE PERFURAÇÕES LTDA APELADO: AUTO POSTO ASTRO LTDA APELADO: AUTO POSTO NAZARÃO LTDA ADVOGADO: ANGELA VITORIA ANDRADE GONCALVES DA SILVA OAB/MG-209297 ADVOGADO: LUIVIA MARIA VERGILIO OAB/MG-124010 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CHEQUE.
PROTESTO DE TÍTULO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO PROTESTO.
RECURSO DESPROVIDO.1.O cheque é título de crédito que obedece aos princípios da literalidade, autonomia e abstração, conforme art. 13 da Lei nº 7.357/85, sendo prova suficiente do débito, independentemente da causa subjacente.2.A circulação do cheque confere ao portador o direito de exigir seu pagamento, salvo se comprovada má-fé do endossatário, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, o que não ocorreu no caso concreto.3.A existência de confissão de dívida posterior não invalida o direito do credor de protestar o título original, pois não implica, por si só, novação da obrigação.4.O desfazimento do negócio jurídico subjacente não foi comprovado nos autos, tampouco demonstrada a má-fé dos postos de combustível que receberam os cheques.5.Não há dano moral in re ipsa quando o protesto decorre do exercício regular de um direito baseado em título de crédito legítimo e circulado regularmente.7.A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.8.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:29
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
01/08/2025 14:11
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 11:06
Conclusão
-
18/07/2025 11:00
Distribuição
-
17/07/2025 10:54
Remessa
-
17/07/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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