TJRJ - 0946532-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 15:14
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0946532-96.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0946532-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00613893 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: JANAINA DA SILVA ANTUNES ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO OAB/RJ-175816 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a cancelar as cobranças imputadas à autora, referentes à unidade de consumo situada na Rua Walter Caetano dos Santos, Lote 02, Qd. 269, Bairro Mumbuca, cidade de Maricá.
Outrossim, determino a baixa definitiva do apontamento restritivo levado a efeito.
Obrigações que dou por cumpridas.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a legitimidade da cobrança e da negativação promovida pela concessionária, a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida e a existência de eventual anotação preexistente capaz de afastar o dever de indenizar, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de impugnação específica, em contestação, aos documentos apresentados na inicial, atrai a incidência do art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não contraditados.
A alegação de anotação preexistente foi suscitada apenas em sede recursal, sem qualquer manifestação anterior nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC.
Reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pela negativação indevida.
Dano moral caracterizado pela lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantum indenizatório mantido por se mostrar proporcional e razoável à luz da jurisprudência desta Corte.4.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que prolatada.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:38
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 14:11
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:09
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 14:05
Remessa
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21/07/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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