TJRJ - 0813832-56.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:04
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS DA CRUZ NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813832-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DA CRUZ NUNES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.I.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
09/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813832-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DA CRUZ NUNES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1) A documentação que acompanha a petição inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
21/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803550-38.2023.8.19.0202
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Divaldo Jose Rene
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 14:52
Processo nº 0800117-38.2021.8.19.0059
Filipe da Silva Cardoso
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 19:44
Processo nº 0804073-65.2024.8.19.0024
Sabrina Viriato Quima
Cedae
Advogado: Sandro de Souza Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 14:55
Processo nº 0800130-97.2022.8.19.0060
Banco do Brasil S. A.
Isa Correa Serafim
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 16:49
Processo nº 0814693-69.2024.8.19.0014
Joanito de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Julliana Silva Linhares Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 14:59