TJRJ - 0021850-49.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:44
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021850-49.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0021850-49.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00483820 APELANTE: ENIR DA APARECIDA LEAL ADVOGADO: REGINA CELES DE ALMEIDA COIMBRA OAB/RJ-081491 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se, na origem, de ação ajuizada por correntista do BANCO BRADESCO, que alega ter sofrido descontos mensais decorrentes de empréstimos não contratados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Se também não restou comprovada a contratação dos empréstimos de n° 9121296 e n° 6642534 e, caso negativo, se há danos morais e materiais indenizáveis, bem como sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Ante a alegação de não contratação de empréstimos, cabia ao réu comprovar a higidez dos negócios jurídicos, com base em contratos regularmente firmado entre as partes, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, já que à apelante seria impossível a produção de prova negativa da não contratação dos citados empréstimos. 4) No entanto, o réu não se desincumbiu do referido ônus probatório a ele imposto. 5) Como se vê dos autos, não há comprovação da anuência da autora quanto à celebração dos contratos de empréstimos impugnados, pois, apesar de a instituição financeira defender a sua validade ao argumento de que foi realizada por meio de cartão com chip e senha pessoal, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira, mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco, que sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital.6) Danos morais configurados, diante das cobranças indevidas, do tempo despendido na tentativa de resolução da questão, o que ensejou a ocorrência de desgaste emocional e psíquico.7) Verba compensatória que se fixa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto.8) Devolução dos valores indevidamente descontados que deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois decorrentes de contratos inexistentes, devendo haver, no entanto, a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados à autora pelo banco, a fim de não ser prestigiado o enriquecimento sem causa da demandante.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/08/2025 20:18
Documento
-
15/08/2025 23:35
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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14/06/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:14
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 18:24
Remessa
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06/06/2025 18:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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