TJRJ - 0820092-79.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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29/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo em ordem, nada a sanear.
Rejeito a impugnação á gratuidade de justiça considerando que o benefício foi concedido com fundamento nos documentos juntados aos autos, não tendo o impugnante trazido qualquer elemento capaz de afastá-lo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o Tema 1150 do STJ firmou entendimento de ser o Banco do Brasil, gerenciador do fundo, legítimo para figurar no polo passivo.
O referido Tema também fixou o prazo de 10 anos para prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que tem o termo inicial a partir do acesso aos extratos de movimentação da conta Pasep, conforme a teoria actio nata.
Passo a fixar os pontos controvertidos, quais sejam, se houve lesão ao autor na gestão dos valores do Pasep referente a correção do saldo.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes. -
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Regional do Méier.
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05/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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