TJRJ - 0813779-86.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813779-86.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE DOS SANTOS RÉU: CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/08/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2025 19:36
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
22/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029208-55.2022.8.19.0001
Antonio Renato Aleluia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 00:00
Processo nº 1656766-10.2011.8.19.0004
Pedro Henrique de Moraes Quintanilha
Icbeu
Advogado: Alexandre Mangueira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2011 00:00
Processo nº 0821273-20.2025.8.19.0002
Paulo Roberto Martins de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lydia Amorim de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 23:29
Processo nº 0872450-26.2025.8.19.0001
Emanuelle Claro dos Santos Campos
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Luciana Felicia Fernandes dos Santos Lei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 08:41
Processo nº 0826408-41.2024.8.19.0004
Raphael Lima de Figueiredo
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 09:01