TJRJ - 0810624-66.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 17:02
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810624-66.2023.8.19.0066 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0810624-66.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00741830 APTE: ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS ADVOGADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO OAB/SP-395147 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0810624-66.2023.8.19.0066 Apelante: Rosilene Silva de Oliveira Lima Santos Apelado: Banco Santander Brasil S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS COMPOSTOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, alegando abusividade na cobrança de juros em contrato de capital de giro. 2.
Pedido de revisão contratual para substituição da capitalização composta pela aplicação de juros simples, devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e tutela de urgência para consignação dos valores incontroversos. 3.
Apelação da autora contra a sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar a possibilidade de substituição da taxa de juros composta, prevista no contrato, pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com incidência em forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Relação de consumo configurada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 6.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, não servindo como limitador absoluto.
A própria autora reconhece que a taxa média (5,01% a.m.) era superior à contratada (2,27% a.m.). 7.
Pretensão da autora de substituir os juros compostos por juros simples carece de fundamento jurídico, inexistindo prova mínima de abusividade (art. 373, I, CPC e Súmula 330/TJRJ). 8.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 9.
Princípio da obrigatoriedade contratual e da boa-fé objetiva que devem prevalecer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º do CDC; 373, I do CPC.
Jurisprudência relevante: Sumula 330 TJRJ; Súmula 539, 541 do STJ; Tema n.º 27 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.150.980/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; 0804137-25.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., objetivando a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior.
Como causa de pedir, alegou que celebrou contrato de empréstimo com taxas de juros compostos de 2,279% ao mês, que entende ser abusiva, motivo pelo qual requereu a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros simples de 5,01% a.m..
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID71859116 O réu apresentou contestação, no ID73312214, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando a legalidade das taxas de juros cobradas no contrato e da capitalização mensal, bem como a licitude das cobranças das tarifas e encargos, todos com previsão contratual expressa.
Foi proferida sentença, no ID166605971, julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Cinge-se à alegação de aplicação de juros acima do mercado e anatocismo (capitalização de juros) na relação contratual realizada entre a autora e o réu.
Cabe salientar que a relação contratual objeto do litígio está embasada em uma Cédula de Crédito Bancário.
Cumpre, antes de mais nada, firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os elementos da relação de consumo. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, a teor do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, do CDC), salvo diante de alguma das excludentes do § 3º, do art. 14, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da existência ou não de falha na prestação do serviço, no tocante a cobranças indevidas/abusivas quando da celebração do negócio jurídico entre as partes.
Destaque-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato.
A inicial proposta pela parte autora concentra os seus pedidos sob os fundamentos de que houve capitalização de juros.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes indica o valor das prestações fixas, a forma de pagamento e seus encargos.
Com efeito, alicerça-se a matéria do presente litígio aos enunciados 539 e 541 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que firmaram os entendimentos permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Observemos as respectivas súmulas do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A capitalização de juros (anatocismo) não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000, como se trata do caso em exame.
Impende esclarecer que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." A propósito foram editados os verbetes n° 382 e nº 539 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Aliás, é suficiente a mera previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal, conforme Súmula n° 541 da Corte Superior: "Súmula n° 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça informa que não se aplica a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, às instituições financeiras, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Sobre o tema: "Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Enfim, pode ser admitida a capitalização de juros na vertente hipótese, com suporte nos já mencionados verbetes n° 539 e nº 541 da Súmula do STJ, desde que - repita-se - o contrato tenha sido firmado em data posterior ao ano 2000 e informe qual a taxa de juros pactuada entre os litigantes, tal como no caso em comento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do pedido, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no ID168522877, alegando que o banco aplicou juros compostos de 2,2790% a.m., em 72 parcelas de R$ 506,63, mas o valor deve ser recalculado para a taxa média de 5,01% a.m. com incidência de juros simples.
Argumentou que, desconsideradas as 22 prestações já pagas, o valor devido seria de R$ 400,98 por parcela, havendo pagamento indevido de R$ 2.106,31.
Requereu o provimento do apelo para aplicação da taxa média de mercado vigente à época.
O réu não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A matéria devolvida a este Tribunal limita-se à análise da possibilidade de substituição da taxa de juros composta pactuada no contrato pela taxa média do BACEN, à época da assinatura, calculada na forma simples.
Verifico, no caso em exame, que a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e o réu na figura de fornecedor de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido é a súmula 330 deste Tribunal, dispondo o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema n.º 27).
Não se pode olvidar que a cobrança de juros em percentual acima da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil não representa, por si só, abusividade, uma vez que a taxa média de mercado não constitui limitador, mas sim mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IMPORTANTE VETOR.
HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.150.980/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)" No caso em análise, a própria autora reconhece em sua inicial que a taxa média de juros do período era de 5,01% a.m., portanto superior àquela efetivamente contratada, de 2,27% a.m.
Não obstante, pretende a demandante que os juros sejam aplicados de forma simples, em substituição à capitalização composta prevista, sem apresentar fundamentação idônea para justificar a modificação, limitando-se apenas a sustentar que desta forma decorre a diferença por ela apontada como abusiva.
A capitalização de juros é plenamente válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Segue jurisprudência do E.
STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em exame, o contrato prevê, expressamente, uma taxa anual de juros que supera o duodécuplo da taxa mensal (ID68428249), hipótese que, conforme Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal.
Súmula 54: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, a mera utilização da capitalização, expressamente pactuada, não configura desvantagem exagerada ao consumidor e não restou demonstrada qualquer abusividade que justifique a revisão do contrato.
A apelante teve plena ciência do valor financiado, das taxas pactuadas, do valor das prestações e do montante total devido, inexistindo vício ou ilegalidade que autorize a modificação da avença.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade contratual, em observância à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO. 1.
Intento recursal, pretendendo a aplicação dos juros simples ao contrato e a repetição do indébito. 2.
Taxa de juros que foi informada de forma clara e precisa e é maior que doze vezes a taxa de juros mensal. o que, por si só, já demonstra que o consumidor estava ciente da capitalização de juros mensal (juros compostos).
A capitalização dos juros é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 973.827/RS.
Súmulas 539 e 541. 3.
Instituições financeiras que se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula 596, do STF e Súmula nº 382, do STJ. 4.
A taxa média para a mesma operação, na época em que entabulado o contrato, era de 1,70% a.m.
Assim sendo, não se percebe elevada disparidade entre os juros pactuados e a média divulgada pelo BACEN, de sorte que a tese de abusividade/onerosidade excessiva não restou comprovada a justificar a revisão judicial de suas cláusulas 5.
Inexistência de comportamento abusivo ou ilegítimo a justificar fixação de indenização material 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0804137-25.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO, PARA QUE SOBRE O VALOR DAS PARCELAS ACORDADAS, INCIDAM OS JUROS APLICADOS CONFORME O MÉTODO GAUSS, QUE CONTERIA JUROS SIMPLES, EM DETRIMENTO DO MÉTODO PRICE.
AUTOR QUE, DESDE O INÍCIO, TEVE CIÊNCIA DO VALOR DAS PARCELAS, FIXAS E EXPRESSAS EM REAIS, BEM COMO DA TAXA DE JUROS MÁXIMA APLICADA E, COM TUDO ISTO, ANUIU.
VERBETES DE SÚMULA NºS 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.) E 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0836688-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Empréstimo consignado.
Ação de obrigação de fazer, com pedidos de repetição do indébito e compensação por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor, pretendendo a incidência dos juros simples ou Gauss, a repetição do indébito e a condenação do banco a compensar danos morais.
Respeito ao princípio da dialeticidade.
Assinatura eletrônica que afasta a alegação de que o contrato não foi assinado pela parte, e a afirmação feita por ela de que desconhece as taxas cobradas e o Custo Efetivo Total do ajuste.
Taxa de juros mensal fixada em percentual inferior à média do crédito pessoal consignado INSS, previsto pelo Banco Central no período da contratação.
Instituição financeira que é regida pela Lei nº 4.595/64, a ela não se aplicando a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano.
Ausência de comprovação de abusividade, analisando-se as peculiaridades do caso concreto.
Após 31/03/2020, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, nos contratos bancários é permitida a previsão de taxa de juros anual que supere o somatório das doze prestações mensais correspondentes.
Sistema de amortização Francês (tabela Price) que, por si só, não implica em capitalização de juros.
Inexistência do que se repetir ou compensar, devendo-se manter o ajuste.
Desprovimento do recurso. (0009805-16.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios devidos em favor do réu para 12% sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça da autora.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0810624-66.2023.8.19.0066 (T) -
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810624-66.2023.8.19.0066 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0810624-66.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00741830 APTE: ROSILENE SILVA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS ADVOGADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO OAB/SP-395147 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
24/08/2025 20:33
Não-Provimento
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21/08/2025 11:06
Conclusão
-
21/08/2025 11:00
Distribuição
-
21/08/2025 08:33
Remessa
-
21/08/2025 08:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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