TJRJ - 0827462-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:18
Outras Decisões
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22/09/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2026 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/09/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito ali incluido em razão do débito ora questionado, bem como se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao curso de pós-graduação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
06/08/2025 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 14:44
Outras Decisões
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31/07/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:43
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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