TJRJ - 0808630-17.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0808630-17.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Tendo em vista a probabilidade do direito decorrente da comprovação da mora em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ante a juntada do instrumento do negócio jurídico e da notificação enviada para o endereço constante no título, DEFIRO A LIMINARde busca e apreensão (caput do art. 3º do dec. lei nº 911/1969); 2.
A presente decisão terá valor de mandado de citação, intimação e busca e apreensão, devendo ser expedido a fim de que a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal; 3.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanhá-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC; 4.
Caso o bem não seja localizado, retornem os autos conclusos para anotação de restrição de circulação no RENAJUD (§9º do art. 3º do dec. lei nº 911/1969).
JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO A PRESENTE DECISÃO TERÁ VALOR DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, SENDO DISPENSADA A CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA SERVENTIA, NA FORMA DO ARTIGO 374 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento.) Citado(a) e ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Guaporé, 416, Braz de Pina, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21215-100 Finalidade:Proceder aBUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito entregando-o, em seguida, ao depositário nomeado, podendo se necessário, efetuar arrombamento, perante duas testemunhas, que também deverão assinar os autos, e requisitar o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendáveis ea CITAÇÃO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito (DL nº 911/69, Art. 3º § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, Art. 3º § 3º), advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Descrição do BEM: _: CHEVROLET Modelo: CELTA 1.0L LT - Ano: 2014/2015 - Cor: BRANCA - Placa: PUN9C58 - RENAVAM: *12.***.*56-71 - CHASSI: 9BGRP48F0FG156437 O MM.
Juiz de Direito, Dr(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:31
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:14
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 28/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:54
Não conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
09/12/2022 18:39
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:59
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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