TJRJ - 0937304-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0937304-63.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NOGUEIRA JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A 1) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. 2) Rejeito a impugnação à gratuidade do Id. 160443702, considerando que o documento do Id. 149766222 corrobora a necessidade de o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando que o réu não trouxe a estes autos prova documental a amparar o que alegou acerca das condições financeiras do demandante. 3) Rejeita-se a prejudicial de decadência (Id.160443702), eis que a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual e as demais pretensões iniciais ensejam a incidência de prazo prescricional e não de prazo decadencial. 4) Afasto a prejudicial de prescrição trienal (Id. 160443702), considerando que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário é decenal. 5) Fixo como pontos controvertidos a legitimidade do contrato de empréstimo e de cartão de crédito com empréstimo consignado/reserva RMC, descrito na inicial e no Id. 160443708, além da configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral e repetição de indébito postulada. 6) Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação inicial de desconhecimento da modalidade de contratação do empréstimo através de cartão de crédito, cabendo ao réu, portanto, a comprovação de que o autor foi adequadamente cientificado acerca da contratação do cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado, e da respectiva forma de pagamento, assim como dos encargos decorrentes desta contratação, ressaltando as melhores condições do réu de produzir a prova necessária ao julgamento da lide, diante da hipossuficiência do autor/consumidor, estando presentes in casu os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 7) Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu no Id. 201035471, porque desnecessária ao deslinde desta ação. 8) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré, no prazo de dez dias, se deseja a produção de outras provas,ficando desde já indeferida a produção de prova oral, uma vez que desnecessária na hipótese dos autos.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
25/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ARIETE CAMPELLO ABREU GOMES em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:49
Audiência Mediação realizada para 24/02/2025 11:00 33ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *72.***.*49-72 (AUTOR).
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22/01/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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22/01/2025 15:57
Audiência Mediação designada para 24/02/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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21/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARIETE CAMPELLO ABREU GOMES em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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