TJRJ - 0916306-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916306-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE RESCH RÉU: BRADESCO SAUDE S A Retire-se da autuação a indicação de segredo de justiça, uma vez que não se vislumbra nestes autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
Pede a parte autora tutela antecipada de urgência para que a parte ré autorize a realização de tratamento oncológico com medicamento prescrito por seu médico assistente.
São requisitos legais para tanto a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de irreversibilidade da medida.
A documentação que acompanha a inicial comprova a relação jurídica entre as partes, a prescrição médica do tratamento, configurando, assim, a probabilidade do direito.
Comprova a pretensão resistida com a recusa, sem justificativa, da ré.
Da documentação médica se extrai a urgência, sendo certo que não poderia a autora ser obrigada a aguardar todo o trâmite processual, para doença que é fato notório ser essencial a presteza no atendimento.
Por outro lado, não há irreversibilidade da medida em prejuízo do réu, o qual poderá se vitorioso ao final vir a cobrar reparação material pelos valores despendidos.
Assim, tenho por caracterizados todos os requisitos de deferimento liminar da medida pretendida.
No sentido do cabimento da medida, o julgado que abaixo se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE PLANO DE SAÚDE DE MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEVOLUMABE, PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE CANAL ANAL EM METÁSTASE. ÓBITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO E A INDENIZAR POR DANO MORAL COM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
APELO DA PARTE RÉ.
PERMANECE INTERESSE DE AGIR, MESMO APÓS O ÓBITO DO AUTOR PORQUE O FATO NÃO FAZ PERDER O OBJETO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DO FALECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA N608 DO STJ.
PROVADO O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, BEM COMO A PATOLOGIA QUE ACOMETIA O AUTOR.
EM REGRA, O PLANO DEVE ARCAR COM O TRATAMENTO DA PATOLOGIA COBERTA.
RECENTES JULGADOS DO STJ NOS ERESP Nº1.886.929/SP E DOS ERESP Nº1.889.704/SP, ASSEVERAM SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PRECEDENTES SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
QUESTÃO QUE É OBJETO DA ADI Nº7.088.
POLÊMICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 A FIM DE SUPERAR O ENTENDIMENTO DO STJ.
AINDA QUE SE APLIQUE A TESE DA TAXATIVIDADE, OS PRECEDENTES INDICAM EXCEÇÕES, COMO QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL.
PARTE AUTORA PROVA USO DE DIVERSOS ESQUEMAS TERAPÊUTICOS SEM SUCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF LABEL, CONFORME JULGADOS DO STJ.
DROGA COM REGISTRO NA ANVISA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VIOLANDO A PRÓPRIA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA GERA DANOS MORAIS A INDENIZAR, CONFORME SÚMULA 339 DO TJRJ.
VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA EM R$30.000,00.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0078019-17.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 30/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, cabível o deferimento da medida pretendida, na forma do art. 300, do CPC.
Isto posto, defiro tutela provisória de urgência e determino ao réu que autorize e custeie o tratamento da autora mediante fornecimento do fármaco Vinorelbina EV, na dose de 30mg/m² (D1 e D8), a cada 21 dias, por 06 ciclos iniciais, até nova reavaliação oncológica ou toxicidade inaceitável., conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Intime-se para cumprimento pelo OJA de Plantão, fazendo constar do mandado essa determinação.
Cite-se para contestar em 15 dias, dispensada a realização de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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