TJRJ - 0809762-13.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ENZO PINGITORE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809762-13.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A TESTEMUNHA: ENZO PINGITORE RÉU: LUCIANA LOPES VIEIRA Vistos, etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A , qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, em face de LUCIANA LOPES VIEIRA, qualificada no index 03, na qual aduz que, em 02/03/2023, um de seus veículos segurados estaria regularmente estacionado na Rua Jorge Lima, em Teresópolis/RJ, quando teria sido atingido pelo Renault Logan placas LQJ2J33, conduzido pela ré Luciana e, na qualidade de seguradora, teria desembolsado R$ 51.166,57 para reparar os danos.
Sustenta, todavia, que a culpa pelo sinistro seria exclusiva da ré, por não atentar às condições da via.
Pede, assim, a importância originalmente desembolsada(R$51.166,57), devidamente atualizada com correção monetária desde a data do desembolso, 03/04/2023, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, 02/03/2023, até à data da venda do salvado (03/07/2023), deduzido do valor obtido com a venda (R$ 10.200,00), e sobre o saldo remanescente que deverá incidir correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde 03/07/2023, até a data do efetivo pagamento.
Decisão decretando a revelia por ausência de contestação no id 136439167.
Decisão saneadora no id 171477163, deferindo AIJ.
Decisão no id 175097003, determinando AIJ.
Decisão no id 189028791, homologando a desistência manifestada pela parte autora em relação a oitiva da única testemunha por ela arrolada. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação regressiva, oriunda de acidente automobilístico envolvendo veículo segurado pela autora.
Em que pese a revelia da ré, entendo ser aplicável ao caso a seguinte doutrina: "A revelia do réu, no processo especial, a exemplo do que ocorre no processo civil comum, não produz uma presunção absoluta de veracidade dos prazos dos fatos articulados pelo autor.
A presunção é tão-somente relativa.
Daí se dessume que nem sempre a ação movida pelo autor contra o réu revel é julgada procedente.
A revelia, em regra, produz os efeitos mencionados 'salvo se o contrário resultar da convicção do juiz', como esclarece a parte final do preceito legal.
Isso quer dizer que, mesmo quando o réu se torna revel, o juiz, apreciando as circunstâncias do caso, pode mitigar os efeitos da revelia, julgando a causa segundo seu livre convencimento.
A Improcedência da causa, quando o réu é revel, pode ocorrer por vários motivos, seja porque se trata dos direitos indisponíveis (hipótese de difícil verificação no processo especial) ou porque os fatos não conduzem às consequências jurídicas pretendidas, ou mesmo depender, ainda, da produção de outras provas." ((Reinaldo Filho, Efeitos da Revelia - p. 148 - 149).
Na presente hipótese, era imprescindível a prova da culpa da ré pela ocorrência do acidente que redundou na despesa aqui cobrada.
A autora, entretanto, desistiu da única testemunha que arrolou para depor sobre o fato.
Por conseguinte, não há como acolher o seu pleito.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas.
P.I.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:38
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CIRO BRUNING em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ENZO PINGITORE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:50
Outras Decisões
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CIRO BRUNING em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:54
Decretada a revelia
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31/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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