TJRJ - 0843247-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843247-29.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SR SERVICOS DE VIDROS BLINDADOS LTDA REQUERIDO: MRLD BLINDAGEM DE VEICULOS LTDA Trata-se de procedimento especial monitório proposto por SR SERVIÇOS DE CONSULTORIA EIRELIem face de MRLD SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança do montante de R$ 53.526,14 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), valor esse decorrente de três notas fiscais eletrônicas (nº 2293, 3091 e 3246), emitidas pelo Município de São Bernardo do Campo/SP, referentes a serviços prestados e não pagos.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios com pedido reconvencional.
Preliminarmente, sustentou nulidade dos títulos cobrados, sob alegação de prática de usura pela autora, com cobrança de juros de 5% ao mês, em afronta ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
Aduziu que tal conduta gerou desequilíbrio na relação comercial, impondo à embargante situação de inadimplemento recorrente e de acúmulo de encargos financeiros.
Afirmou, ainda, que os juros de mora inseridos nas notas fiscais são indevidos e que a cobrança apresentada deve ser limitada ao valor original dos débitos, corrigido apenas monetariamente.
Alegou, inclusive, a existência de outras ações propostas pela autora contra empresas do mesmo grupo econômico, sugerindo a prática de lawfaree litigância de má-fé.
Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade dos títulos e a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a redução do montante para R$ 49.005,21.
Na mesma peça, a ré formulou pedido reconvencional em face da autora e de empresa coligada (S.E.R.
Glass Vidros Blindados Ltda), requerendo a restituição de R$ 69.477,78 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), pagos, segundo ela, a título de juros considerados usurários entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024.
Argumentou que tais valores decorreram de títulos não relacionados com aqueles cobrados na presente ação, mas que resultam da mesma relação comercial entre as partes.
A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios, rebatendo todas as alegações.
Ressaltou que as notas fiscais anexadas à inicial correspondem a serviços efetivamente prestados à embargante, devidamente identificados e discriminados.
Asseverou que não há necessidade de juntar boletos para instrução da ação monitória, sendo as notas fiscais eletrônicas documentos hábeis para tal fim, por ostentarem presunção de veracidade.
Quanto aos juros, alegou que foram aplicados índices moderados (1% ao mês a título de mora), o que não caracteriza qualquer prática usurária.
Argumentou que a embargante não negou a prestação dos serviços nem comprovou o pagamento.
Requereu a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo no valor de R$ 53.526,14.
No tocante à reconvenção, a autora/reconvinda alegou ausência de conexão lógica entre os pedidos formulados e a ação principal.
Sustentou que a reconvenção versa sobre devolução de valores pagos em negócios distintos, com títulos que não se relacionam com aqueles discutidos nesta demanda.
Ressaltou que não há identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações, requisito necessário à admissibilidade da reconvenção, motivo pelo qual pugnou por sua extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir a ação monitória.
Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, reputo o processo saneado.
O procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como finalidade conferir força executiva a uma obrigação demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Para tanto, exige-se a apresentação de documento idôneo que comprove a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
No caso em análise, a autora instruiu a inicial com três notas fiscais eletrônicas (nºs 2293, 3091 e 3246), emitidas pelo Município de São Bernardo do Campo/SP, contendo a qualificação das partes, descrição detalhada dos serviços prestados e os respectivos valores cobrados.
As referidas notas fiscais gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo documentos hábeis a embasar a ação monitória. É importante destacar que a parte embargante não nega, em momento algum, a prestação dos serviços, tampouco apresenta qualquer comprovação de pagamento, limitando-se a alegações de cobrança indevida e de suposta usura referente a outros serviços cobrados.
Tal entendimento está embasado por decisões reiteradas pelos Tribunais Superiores.
Segue decisão emanada pelo Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
O EG.
STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763 .885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº . 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº . 164.190/SP).
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002).
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a) .
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023).
A argumentação relativa à prática de juros abusivos não se sustenta diante dos documentos juntados aos autos.
As notas fiscais e a planilha acostada indicam a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária — índices comumente aceitos na jurisprudência, inclusive como critério padrão de atualização em obrigações de natureza contratual.
Ademais, a diferença da planilha apresentada pela ré/embargante cinge-se apenas na ausência dos juros de mora de 1% fixados pela parte autora/embargada, os quais a própria ré/embargante entende como corretos, de modo que tal documento reforça a procedência da ação monitória e a rejeição dos embargos.
A alegação de que a autora pratica lawfareou atua de má-fé por ajuizar diversas ações contra empresas do grupo econômico da embargante também não possui respaldo probatório, tampouco afasta o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Observo que a parte autora trouxe aos autos a cobrança de três notas fiscais de serviços prestados, ao passo que a parte ré não trouxe prova de que o mesmo serviço estivesse sendo cobrado em outras ações.
No tocante à reconvenção, esta deve ser extinta, por ausência de pressuposto processual.
A reconvenção deve guardar relação direta com a ação principal, o que não se verifica no caso concreto.
Os valores cuja restituição é pleiteada na reconvenção decorrem de outros negócios jurídicos distintos, sem correlação direta com os títulos objeto da presente ação.
A reconvenção exige identidade de causa de pedir ou conexão lógica com o pedido principal, o que não se observa na espécie.
Neste sentido, segue decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
RECONVENÇÃO PERSEGUINDO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ABERTO.
Pleito de caráter indenizatório dos danos morais em razão de ato ilegal e abusivo da locadora .
Reconvenção com pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação.
Inexistência de conexão entre os pedidos postos na principal e na reconvenção.
Exegese do art. 343, do CPC .
Sentença de procedência para condenação da ré na reparação moral arbitrada em R$ 20.000,00.
Provimento parcial do recurso para redução da verba indenizatória a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Extinção, sem resolução do mérito, do pleito reconvencional .
Unânime. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00159671920158190208, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023).
Dessa forma, os embargos monitórios devem ser rejeitados, reconhecendo-se como constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 53.526,14, acrescido dos encargos previstos e julgada extinta sem a resolução do mérito quanto a ação reconvencional por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por MRLD SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória movida por SR SERVIÇOS DE CONSULTORIA EIRELI, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 53.526,14 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da data de vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à ação reconvencional, JULGO-A EXTINTA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a reconvinte nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor ação reconvencional.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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