TJRJ - 0821496-43.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0821496-43.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro o pedido de arresto para reembolso do valor pago pela autora, ante a notícia do descumprimento da decisão concessiva da tutela.
Voltem após setenta e duas horas para consulta do resultado.
Outrossim, na forma do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil, venha, pela autora, o orçamento do seu tratamento para realização de arresto do valor suficiente para custeio.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/09/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 03:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821496-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a manutenção do tratamento de quimioterapia na ONCOCLÍNICA até a alta médica.
Aduz a demandante, que em 2025 foi diagnosticada neoplasia maligna da mama direita tendo iniciado, em 25 de abril de 2025, protocolo de quimioterapia adjuvante junto à referida instituição.
Sustenta que o último ciclo com Paclitaxel encontra-se agendada para o dia 08 de agosto.
Após a quimioterapia, será submetida à radioterapia adjuvante.
Argumenta que para sua surpresa, na última sessão realizada no dia 22.07.25 foi informada, verbalmente, que a partir de 02.08.25, seu tratamento não estaria mais coberto pelo plano em razão do descredenciamento da Clínica.
Alega que, após contato com a operadora para confirmar a informação, soube que todos os pacientes foram direcionados para continuar o tratamento no "Espaço Cuidar Bem, localizado em Botafogo.
Em que pese a licitudedo descredenciamentode unidadesprestadoras de sua rede, tal permissão é condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 17 da Lei 9.656/98, bem como no art. 3º da Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS, quais sejam: substituição por outro prestador equivalente; comunicação aos consumidores e à ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Nesse sentido, vejamos: "0028326-91.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CLÍNICA DESCREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
Recurso da operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para garantir à autora a continuidade de tratamento oncológico em clínica anteriormente credenciada, sob a alegação de ausência de solicitação formal de reembolso e existência de rede disponível. 2.
Documentação nos autos evidencia a gravidade do quadro clínico (câncer metastático) e a necessidade de preservação da linha terapêutica com a mesma equipe médica, sendo a interrupção abrupta do tratamento fator de risco concreto à vida. 3.
Ausência de notificação prévia sobre o descredenciamento da clínica e urgência do tratamento justificam o deferimento da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Multa diária fixada em R$ 30.000,00 justificada pela natureza da obrigação (tratamento médico urgente), pela resistência da operadora e pela necessidade de garantir efetividade da decisão judicial (CPC, arts. 536, §1º, e 537, §1º). 5.
Desprovimento do recurso." | | "016680-84.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 18/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
DESPROVIMENTO. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse o tratamento médico de manutenção contra câncer de mama, sob pena de multa diária 2.
A questão recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência. 3.
Probabilidade do direito verificada.
A prova até o momento coligida indica que a ré não comunicou a autora acerca do descredenciamento da clínica em que o tratamento vinha sendo realizado.
Em que pese possa a operadora descredenciar os prestadores de serviço, constitui dever da mesma proceder à substituição por outro equivalente, comunicando o segurado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17 da Lei nº 9.656/98.
Dever de informar que só resta atendido com a comunicação pessoal do segurado.
Jurisprudência do STJ. 4.
Perigo de dano evidente, ante a necessidade do serviço para assegurar a saúde e o bem-estar da parte autora.
Eventual divergência entre o laudo do médico assistente e o plano de saúde que não justifica o afastamento da tutela.
Súmula nº 211 do TJRJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido." | "0020806-80.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, mantenha o custeio do tratamento oncológico da autora na "Oncoclínicas", autorizando a realização das próximas sessões de quimioterapia na referida clínica, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 60 dias e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Autora diagnosticada com neoplasia de mama.
Não obstante se reconheça a possibilidade de operadores de plano de saúde eventualmente substituírem os prestadores de sua rede, tal permissão é condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 17 da Lei 9.656/98, bem como no art. 3º da Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS, quais sejam: substituição por outro prestador equivalente; comunicação aos consumidores e à ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência.
No caso, a ré não se desincumbiu de comprovar o cumprimento de tais requisitos, sobretudo quanto à prévia comunicação à usuária do plano de saúde.
Ademais, evidencia-se a probabilidade do direito, haja vista a necessidade de a agravada realizar o tratamento quimioterápico, de forma continuada, com o período de intervalo previsto no programa de tratamento determinado pelo médico assistente.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o risco de dano para a ré/agravante é meramente patrimonial, enquanto para a parte autora/agravada há risco para sua própria vida, uma vez que se trata de paciente com grave quadro de saúde comprovado nos autos.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada (art. 300, CPC).
Probabilidade do direito e perigo de dano configurados.
Multa para o caso de descumprimento da obrigação fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor das astreintes que, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema n. 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada.
Decisão que não merece reforma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." | Com efeito, a probabilidade do direito consiste na necessidade de o demandante realizar o tratamento quimioterápico, de forma continuada, com o período de intervalo previsto no programa de tratamento determinado pelo médico assistente.
Por sua vez, está demonstrado o receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da interrupção no tratamento, tendo em vista o grave estado de saúde da autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o custeio do tratamento oncológico da demandante na “ONCOCLÍNICAS” até a alta médica, autorizando a realização dos tratamentos necessários conforme laudo médico juntado no index 214363801, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Intime-se por Oficial de justiça plantonista. 2.
Cumprida a liminar, considerando os termos do ATO EXECUTIVO TJ Nº 139/2025, remetam-se estes autos ao juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em saúde privada, independentemente de intimação das partes, fazendo-se as anotações, backups, distribuição no sistema PJEe conversões necessárias.Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:23
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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