TJRJ - 0821920-26.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0821920-26.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Maria Luiza Gomes, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização do procedimento necessário ao enfrentamento da patologia que lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 29 de novembro de 2024 em face do Município de Petrópolis e Estado Do Rio De Janeiro.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem a realização de transferência hospitalar com vistas a realizar procedimento de cateterismo, tendo em vista que a parte autora sofreu um infarto.
Gratuidade de justiça deferida i. 159350165.
Tutela Antecipada parcialmente concedida i. 159350165.
Citações aos 29 de novembro de 2024, conforme demonstrado nos i. 159353694 e 159353695.
Em sede defensiva, o Estado do Rio de Janeiro, no i. 166487561, argui, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual.
No mérito, aduz a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, bem como a desproporcionalidade da imposição da multa cominatória.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Município de Petrópolis em i. 173101019, afirma que não houve negativa quanto a realização do exame indicado para a autora, na realidade a mesma já se encontrava na fila, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, alega que autarquia fundacional deve obedecer aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica i. 193298295.
Manifestação do Ministério Público i. 216407416 opinando pela procedência do pedido.
Documentos juntados i. 159316528/159316539.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Em relação a preliminar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em perda superveniente do objeto, haja vista que o interesse de agir é condição da ação prevista no art. 18 do CPC, consiste na necessidade de se postular em Juízo determinada utilidade, porquanto, considerando-se que o agendamento do exame em questão só foram realizados em razão da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não há que se falar em hipótese de extinção sem resolução do mérito, mas sim de confirmação da medida anteriormente concedida, na linha do consignado pelo Ministério Público no parecer do i. 216407416, razão pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, (sec) 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 216407416) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 159350165), resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de transferência hospitalar e procedimento de cateterismo, conforme prescrito/solicitado às fls. 10/12 (i. 159316524).
Como corolário, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)4º, III, do CPC.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, incisos II e III, do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 15 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES LANZETTI DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES LANZETTI DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Diretor Geral do HCC em 04/12/2024 06:00.
-
04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062720-98.2014.8.19.0004
Lizete Fonseca de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 0001128-32.2021.8.19.0061
Leni Gil Ferreira
Cedae
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 0014770-43.2009.8.19.0045
Muncipio Deresende
Companhia de Habitacao de Volta Redonda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2012 00:00
Processo nº 0009702-31.2022.8.19.0054
Banco J. Safra S.A
Carlos Magno dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 00:00
Processo nº 0071676-66.2024.8.19.0000
Rodopetro Distribuidora de Petroleo LTDA
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Jorge Berdasco Martinez
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2025 11:00