TJRJ - 0817117-27.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:13
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0817117-27.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIPE DE SOUZA GONCALVES RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena do pagamento de multa diária.
No caso em comento, em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela parte autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto.
Assim, a tese sustentada na inicial deverá ser analisada à luz dos argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, após a regular formação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, com base nos termos do art. 370, do CPC, oficie-se ao SPC e ao SERASA, solicitando o histórico de eventuais apontamentos havidos em nome e CPF da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo, ainda, urgência na resposta.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
05/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:18
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
05/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810406-44.2025.8.19.0203
Julio Cesar da Costa Ribeiro Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Phelippe Soares Pernasetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 18:21
Processo nº 0804505-80.2025.8.19.0208
Claudia Carvalho Pinto de Mendonca
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elton Luiz Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 11:57
Processo nº 0930675-39.2025.8.19.0001
Rosangela Moscoso de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Aurelio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 23:03
Processo nº 0906697-67.2024.8.19.0001
Enzo Lima Vieira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tais de Oliveira Fernandes Kersch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 12:18
Processo nº 0927612-06.2025.8.19.0001
Horacio Moreira Acioly
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Geraldo Acioly Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 12:04