TJRJ - 0802507-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE NOE COSTA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0802507-92.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOE COSTA SILVA EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
Index 214365245: Embora já proferida sentença nestes autos. e ainda não iniciada a fase de Execução, o que inviabilizaria a prolação de novo decisum nos termos do art. 494 do NCPC, apoiando-me nos princípios norteadores do rito estabelecido pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para por termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada,deverá ser objeto de execução a presente sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do NCPC.
Noticiado o cumprimento da transação, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento, independente de conclusão, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE NOE COSTA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE NOE COSTA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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17/03/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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15/03/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 23:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:28
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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