TJRJ - 0885652-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885652-41.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de impugnação de crédito promovida por BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., em face de AMERICANAS S.A., o qual postula a retificação de seu crédito listado em face do quadro geral de credores, sob o argumento de que além dos descontos devidos em razão das Cartas de Rateio, a recuperanda deixou de descontar as duplicatas, correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2022, que, segundo alega, deveriam ter sido deduzidas em relação ao crédito listado em seu favor.
A recuperanda, no id. 140782285, esclarece que a data de vencimento das Cartas de Rateio é posterior a data de pedido de recuperação judicial, portanto, não poderia haver a compensação de tais valores.
Ademais, concordam apenas com o abatimento referente às parcelas de novembro e dezembro de 2022 do Contrato nº 1410, as quais venceram antes do pedido de recuperação judicial.
No id. 174007308, o Administrador Judicial opina no mesmo sentido, entendendo como inviável a compensação pretendida em relação às Cartas de Rateio, cujos vencimento ocorreram após 19/01/2023, bem como não vê óbice quanto à compensação dos valores atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2022.
O Ministério Público, no id. 204110999, anui com os termos do Administrador Judicial e da recuperanda. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito versa sobre a possibilidade de abatimento dos valores apresentados pela impugnante à título de compensação, com base em Cartas de Rateio e no Contrato de Locação de Espaços e Merchandising n° 1410.
No que tange às Cartas de Rateio (ids. 65431456, 65431457, 65431458, 65431459, 65431460, 65431461), constata-se que todas possuem data de emissão e vencimento posterior ao pedido de recuperação judicial, o que, por consequência afasta a compensação pretendida, à luz do art. 369 do Código Civil e do art. 49 da LRF, uma vez que não satisfaz os requisitos, tais quais tratar-se de dividas líquidas, vencidas e fungíveis em momento anterior ao processamento da recuperação judicial.
Quanto ao Contrato de Locação de Espaços e Merchandising n° 1410, cumpre esclarecer que apenas as parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2022, que perfazem o valor de R$ 8.750,00 cada, não foram abatidas das duplicatas antes do pedido de recuperação judicial, impondo-se a redução do crédito listado nesse montante.
Em relação as parcelas de setembro e outubro, estas foram devidamente abatidas, conforme comprovado em cópia de e-mail anexado pela recuperanda no id. 140782288.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para constar o valor de R$ 4.586.268,72 (quatro milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e duzentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), em favor de BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., na Classe III - Quirografário.
Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Em relação ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2023 14:11
Ato ordinatório
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03/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2023 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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