TJRJ - 0897883-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0897883-66.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE GOMES DA SILVA, MILENA GOMES DIAS DE SOUZA, AMARILDO GOMES DA SILVA, ANDERSON GOMES DIAS DE SOUZA, EMERSON GOMES DA SILVA, ANA BEATRIZ GOMES DIAS, ALISSON GOMES DIAS DE SOUZA ASSISTENTE: ELIZABETE GOMES DA SILVA RÉU: DOUGLAS ROBERTO VITAL MACHADO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ELIZABETE GOMES DA SILVA e MILENA GOMES DIAS DA SILVA; AMARILDO GOMES DA SILVA; ANDERSON GOMES DA SILVA; EMERSON GOMES DA SILVA; ANA BREATRIZ GOMES DA SILVA e ALISSON GOMES DIAS DE SOUZA em face de DOUGLAS ROBERTO VITAL MACHADO; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS; APPLE COMPUTER BRASIL LTDA; FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA; X BRASIL INTERNET LTDA; e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a retirada do conteúdo difamatório das plataformas rés com pedido de tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; a condenação do primeiro réu sob obrigação de fazer com retratação pública nas suas redes sociais; e a indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores.
Por fim, dá-se a causa o valor R$ 700.000,00.
Para tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que foi divulgado no YouTube um podcast de conteúdo inverídico sobre o "Caso Amarildo", com a participação de Douglas Vital, um dos agentes públicos denunciados à época do incidente.
Relata que o caso se refere à tortura, morte e desaparecimento de Amarildo Dias, servente de obras, ocorrido em julho de 2013 na Favela da Rocinha, após ser conduzido por policiais à sede da UPP e nunca mais retornar.
Destaca que, após investigação, dezenas de policiais foram denunciados pelos crimes de tortura seguida de morte, ocultação de cadáver e fraude processual.
Expõe que, nas entrevistas publicadas, o primeiro réu caluniou reiteradamente Amarildo e seus familiares, associando-os ao tráfico e distorcendo os fatos sem qualquer prova, com ampla repercussão negativa em mídias de expressivo alcance.
Aduz que, diante da gravidade do contexto do caso criminal, tal atitude ilegal e difamatória da parte ré compromete a honra, reputação e imagem de Amarildo, mesmo depois de falecido, e de seus familiares, expostos ao constrangimento.
Decisão de index n° 134913670 deferindo a JG aos autores.
Indeferindo, contudo, a tutela de urgência.
Contestação de index n° 139158991, na qual a parte ré, X Brasil, elucida a atividade da empresa quanto ao gerenciamento dos usuários, bem como os termos de responsabilidade e privacidade aplicáveis aos materiais compartilhados.
Ressalta, também, os requisitos e limites legais para a remoção de conteúdo na internet.
Por outro lado, impugna o valor da causa, alegando ser excessivo e inviável.
Contestação de index n° 140298142, na qual a parte ré, Facebook, esclarece a prática da empresa na análise dos conteúdos publicados, sustentando que competência para avaliar ilicitude cabe ao Poder Judiciário, o qual deve indicar, de maneira clara e específica, a ULR do material a ser removido.
Argumenta, outrossim, que a demanda não decorre de conduta ilegal do requerido, motivo pelo qual não deve ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência.
Contestação de index n° 140314678, na qual a parte ré, ByteDance Brasil, afirma sua ilegitimidade passiva, defendendo que a referida demanda ocorre por conduta do corréu Douglas Vital, sem participação da empresa ou do Provedor TikTok.
Assevera que exposição do conteúdo na plataforma foi realizada por terceiros, e que a remoção somente deve ocorrer mediante indicação específica da ULR do material infringente.
Contestação de index n° 140824540, na qual a parte ré, Spotify Brasil, assegura que sua atuação é limitada a disponibilizar ferramentas para a publicação de podcasts, cabendo aos criadores de conteúdo a obediência aos termos de uso e das diretrizes de usuário.
Frisa que não exerce fiscalização prévia sobre o material publicado por terceiros, e que não possui participação nas supostas violações narradas na inicial.
Além disso, pontua que, enquanto ausente ordem judicial, não há fundamento para sua responsabilização civil.
Contestação de index n° 141178144, na qual a parte ré, Apple Brasil, manifesta ilegitimidade passiva, visto que não possui relação ou controle sobre a plataforma Apple Podcasts, tampouco condições técnicas para cumprir ordem judicial.
Conta que a Apple Podcast opera como distribuidora de conteúdo, sem contribuição na produção dos episódios.
Sendo assim, sinaliza que a ação deveria ter sido direcionada contra os criadores e produtores encarregados pelos supostos materiais ilícitos.
Contestação de index n° 141180999, na qual a parte ré, Google Brasil, alude ilegitimidade passiva, uma vez que não deu causa a ação, bem como ausência de interesse processual dos autores.
Explica que o YouTube é uma plataforma destinada à hospedagem de conteúdo, em que a propriedade e responsabilidade recaem inteiramente sobre criadores de conteúdo, conforme as cláusulas de uso estabelecidas para os usuários.
Contestação de index n° 152405103, na qual a parte ré, Douglas Vital, narra a inexistência de abuso que justifique a responsabilização civil, seja por indenização ou hipótese de retratação, afirmando que, ao participar dos dois programas de podcast, limitou-se a manifestar sua opinião acerca do cenário que vivenciou à época dos fatos, não apenas em relação ao "Caso Amarildo", mas também sobre sua experiência como policial militar.
Defende a legitimidade da publicação, evidenciando o interesse público e o exercício regular de seu direito à liberdade de expressão, razão pela qual o réu entende ser indevida a compensação por danos morais, sobretudo diante do valor pleiteado, considerado exorbitante e irrazoável à suposta ofensa.
Decisão de index n° 155267203, indeferindo a JG ao primeiro réu.
Réplica de index n° 161710848, na qual a parte autora enfatiza que não há critério para ajuste do valor da causa, pois corresponde ao montante líquido dos pedidos.
Por outro lado, à luz teoria da asserção, afirma que a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, Google Brasil; pela quarta ré, a Apple Brasil; e, ainda, pela sétima ré, ByteDance Brasil, não deve prosperar, à medida que as empresas incorporadas ao mesmo grupo econômico correspondem solidariamente pela obrigação de fazer.
Reafirmou, inclusive, que o primeiro réu excedeu os limites da liberdade de expressão ao ofender a honra do ente querido falecido, bem como a dignidade dos autores.
Saneador ao index n° 180540931 Manifestação de index n° 186194847, na qual a requerente reitera a atitude de má-fé do primeiro réu, comprovada por trechos da Sentença e do Acórdão proferidos no processo criminal.
Menciona, ainda, que, além do sofrimento pela perda trágica de seu familiar, os autores foram expostos a declarações falsas e criminosas divulgadas em ambiente virtual. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Como dito em sede de decisão antecipatória, após ouvirintegralmenteambos os podcast's, verifica-se que a parte transcrita pelo autor na inicial, no que tange ao Gida Podcast, dura cerca de 30 segundos entre o minuto 2:13 ao 2:43, dentro de um podcast de 1:01:39.
Ao longo desse episódio o primeiro réu relata a operação antidrogas realizada pela UPP da Rocinha, faz uma crítica à polícia, à impressa, conta a abordagem ao Amarildo no fatídico dia e relata sua versão dos fatos do ocorrido.
No episódio do Fala Guerreiro, o discurso do primeiro réu está relacionado com sua vida antes e depois do Caso Amarildo, mais uma vez reclama da política, imprensa e condução das provas no processo penal, o qual ainda não havia julgamento pelos Tribunais Superiores.
Em rápida pesquisa na internet, só neste canal do YouTube, há mais de 50 podcast ou short's sobre o assunto, inclusive com o policial Rodrigo Machado, o qual chama o Amarildo de "vagabundo, marginal" (MAJOR EDSON, UPP ROCINHA E CASO AMARILDO: A REALIDADE DA MAIOR FAVELA DA AMÉRICA LATINA ANTIGAMENTE (youtube.com)), mas não foi incluído no polo passivo da presente demanda.
Há ainda episódio sobre o mesmo assunto no Fala Glauber Podcast (CASO AMARILDO: ELE FICOU 7 ANOS PRES0 E AGORA RESOLVEU FALAR TUDO... (youtube.com)).
Em corte do CopCast, (AMARILDO TRABALHAVA PRA GENTE | CAPITÃO RODRIGO PIMENTEL | CORTES COP CAST (youtube.com)o Capitão Rodrigo Pimentel afirma que um traficante lhe interceptou em matéria jornalística e lhe disse: " a gente não matou o Amarildo, ele trabalhava para a gente (...)", o qual também não foi incluído no polo passivo da presente demanda.
O fato do réu Douglas Machado relatar sua visão dos fatos, não configura dano a honra do falecido Amarildo e sua família, outros entrevistados, em outros programas afirmaram ser o falecido vinculado ao tráfico, mas não foram arrolados como réu.
Como dito, essa Magistrada assistiu a ambos os programas em sua integralidade e não vejo configurada a lesão a honra do falecido, pela entrevista concedida aos programas.
Aqui se debate o direito de expressão versus o direito a honra.
O direito a honra tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, garantias previstas no art. 5º, X da Lei Maior, sendo certo que este tem relação estreita com princípios, garantias e direitos constitucionais, como a liberdade de expressão e informação, o direito à intimidade, à vida privada, honra e imagem No caso dos autos, tem-se um suposto conflito entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão.
Este último deve ser visto da forma mais ampla possível para preservar o estado democrático de direito, a liberdade individual e a liberdade de opinião, logo, não é qualquer matéria jornalística ou comentário que pode ser proibido de ser veiculado, sob pena de termos no Brasil o "chillings effects" e a volta da censura.
Como se sabe, a liberdade de expressão é um direito fundamental constitucional e como tal, tem que ser respeitado.
No caso dos autos não há motivo para exclusão das matérias requeridas pela parte autora, não se pode violar o direito à liberdade de expressão, quando este é um relato pessoal, feito pelo primeiro réu, dos acontecimentos e da repercussão destes em sua vida e dos demais policiais, não há qualquer menção ao caráter do de cujus, nem a supostas atividades ilegais que este pudesse exercer, como afirmando na exordial.
O fato do primeiro réu ter sido condenado na esfera criminal, não o impede de relatar seu entendimento sobre o ocorrido no dia dos fatos, o relato é muito mais uma crítica à imprensa, à polícia como corporação e à condução das provas no processo penal, como já afirmado, do que uma fala sobre o caráter e as atividades do Amarildo.
Em nenhum momento o primeiro réu afirma que o Amarildo era traficante, mas afirma que não cometeu o crime, que foi "injustiçado, assim como seus colegas presos à época dos fatos, e isso não pode ser configurada violação à honra do falecido e sua família.
Em que pese entender a dor da família, não há ato ilícito por parte dos réus que enseje a indenização pretendida pelos autores.
Infelizmente, em tragédias como a ocorrida com o membro da família dos autores o direito ao esquecimento se encolhe diante da liberdade de imprensa e expressão.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC, devendo ser observada a JG concedida aos autores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se P.I RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS ROBERTO VITAL MACHADO - CPF: *99.***.*19-16 (RÉU).
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08/11/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON GOMES DIAS DE SOUZA - CPF: *89.***.*91-09 (AUTOR), AMARILDO GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*55-05 (AUTOR), ANA BEATRIZ GOMES DIAS - CPF: *79.***.*44-65 (AUTOR), ANDERSON GOMES DIAS DE SOUZA - CPF: 163.7
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31/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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